Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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Vemos, pois, a mediação como enriquecimento qualitativo do tra-
tamento às demandas, mesmo que a questão quantitativa deva também
ser objeto de reflexões e ações. Com efeito, a “litigiosidade desenfreada”,
a prodigalidade recursal e o contencioso de massa
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, consideradas as prin-
cipais causas do congestionamento da Justiça, mereceram antídotos no
novo CPC, de forma a prestar a justiça mais célere e efetiva.
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O Supremo Tribunal Federal também tem dado mostras de que é
possível a realização de mediação em matéria trabalhista, como se infere
de notícias publicadas no seu sítio internet. Uma delas, levada à apreciação
em mandado de segurança, se refere à realização de concurso público e
desligamento de terceirizados, com a participação do Ministério Público do
Trabalho, do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União. O
acordo levou em conta o compromisso da empresa de apresentar cronogra-
ma atualizado de admissão de concursados e, aos terceirizados, foi dada a
garantia de manutenção do plano de saúde até o ano de 2018.
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Nesse caso, a solução mediada levou em conta não só os interesses
da realização de concurso, mas também a proteção dos terceirizados, que
tiveram a manutenção do plano de saúde, por período razoável, além do
que seria possível se fosse simplesmente declarada a ilegalidade da con-
tratação, por violação da regra do concurso público.
Em outras matérias consideradas de substância irrenunciável (con-
sumidor, proteção da família e do idoso, meio ambiente, conflitos federa-
tivos), o STF também já demonstrou que a mediação pode ser a via para a
solução mais apropriada, como é o caso da captação de água do Rio Para-
íba do Sul para abastecimento do Sistema Cantareira, objeto de audiência
de mediação entre os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais
e o Ministério Público Federal (MPF).
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11 Expressões utilizadas pelo Ministro Luiz Fux em palestra disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=8dSsNqsNU7k
12 A propósito, em 2014, havia 99,7 milhões de casos pendentes no Poder Judiciário, um aumento de 4.2% em
relação ao ano anterior e de 19,1% em relação aos seis anos precedentes. Perante os tribunais superiores, em
2014 foram interpostos 578.844 mil novos recursos (Fonte: CNJ, Relatório
Justiça em Números
2015, disponível
em
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/11/491328c33144833370f375278683f955.pdf.Acesso em
24/03/2016). Somente no STF, 90 mil novos casos ingressaram em 2015
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNo-ticiaDetalhe.asp?idConteudo=309014&caixaBusca=N) Este número é alarmante quando comparado ao da Suprema
Corte dos EUA – única instância após a corte de apelação – onde os
Justices
examinam apenas 75 casos por ano
(informação obtida em palestra proferida pela Ministra Sonia Sotomayor, da Suprema Corte Americana, quando
da participação da autora no curso “Introduction to the U.S. Legal System” na Universidade de Illinois at Urbana-
-Champaign, em março-2016, mediante convênio com AMB e ENM).
13 Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292937&caixaBusca=N, notícia de
quarta-feira, 03 de junho de 2015
14 Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280678&caixaBusca=N,