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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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A esta altura, poderemos questionar a respeito da possibilidade de

um procedimento de mediação envolver matéria de direitos humanos.

Seria isso possível? Teria a mediação, neste aspecto, por prioridade a pro-

teção dos direitos fundamentais? Para Jacques Faget, escritor e diretor de

pesquisa do Centre Émile-Durkheim, professor do

Institut d´études politi-

ques de Bordeaux

e de diversas universidades francesas e europeias,

o desenvolvimento da mediação é concomitante à pósmoder-

nidade e à avalanche de mutações ocorridas, as quais condu-

ziram o cidadão a procurar mais horizontalidade, responsa-

bilidade não só nas suas relações pessoais, mas também no

sistema político, público e judiciário ao qual se confronta. A

mediação aparece como fator de coesão social e de democra-

cia participativa, que acompanha as transformações comple-

xas, favorecendo a resolução e a trazendo paz aos conflitos. É

um processo de regulação e de pacificação, que, acompanha-

do de valores éticos, permite prevenir, gerenciar e resolver

conflitos, favorecendo o respeito à equidade, à Justiça e aos

direitos do Homem. Ela constitui alavanca indispensável para

gerenciar a transição e acompanhar as modificações inelutá-

veis que ocorrem nas nossas democracias.

15

Essa forma de participação democrática no processo de construção

de soluções para os conflitos parece atender com galhardia ao disposto no

art. 8 o da CLT, segundo o qual “

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e

promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporciona-

lidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Acreditamos que a solução negociada, muitas vezes com a interfe-

rência de terceira pessoa, tem preferência sobre a solução imposta pelo

Estado-juiz, não só porque resolve, em um só processo, ramificação de

litígios que poderiam tramitar em diversos juízos e tribunais, mas também

porque imprime ao acordo alcançado caráter de prevenção de conflitos

futuros, além de sobretudo satisfazer o interesse maior dos envolvidos,

com preservação dos direitos fundamentais.

notícia de quinta-feira, 27 de novembro de 2014, e

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont

eudo=218675&caixaBusca=N, notícia de sexta-feira, 21 de setembro de 2012.

15 J. Faget,

Médiation: les ateliers silencieux de la démocratie

, Erès, 2010, apud FRICERO, BUTRUILLE-CARDEW,

BENRAIS, GORCHS-GELZER e PAYAN, 2014, p. 268. Tradução livre da autora.