Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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A esta altura, poderemos questionar a respeito da possibilidade de
um procedimento de mediação envolver matéria de direitos humanos.
Seria isso possível? Teria a mediação, neste aspecto, por prioridade a pro-
teção dos direitos fundamentais? Para Jacques Faget, escritor e diretor de
pesquisa do Centre Émile-Durkheim, professor do
Institut d´études politi-
ques de Bordeaux
e de diversas universidades francesas e europeias,
o desenvolvimento da mediação é concomitante à pósmoder-
nidade e à avalanche de mutações ocorridas, as quais condu-
ziram o cidadão a procurar mais horizontalidade, responsa-
bilidade não só nas suas relações pessoais, mas também no
sistema político, público e judiciário ao qual se confronta. A
mediação aparece como fator de coesão social e de democra-
cia participativa, que acompanha as transformações comple-
xas, favorecendo a resolução e a trazendo paz aos conflitos. É
um processo de regulação e de pacificação, que, acompanha-
do de valores éticos, permite prevenir, gerenciar e resolver
conflitos, favorecendo o respeito à equidade, à Justiça e aos
direitos do Homem. Ela constitui alavanca indispensável para
gerenciar a transição e acompanhar as modificações inelutá-
veis que ocorrem nas nossas democracias.
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Essa forma de participação democrática no processo de construção
de soluções para os conflitos parece atender com galhardia ao disposto no
art. 8 o da CLT, segundo o qual “
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporciona-
lidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Acreditamos que a solução negociada, muitas vezes com a interfe-
rência de terceira pessoa, tem preferência sobre a solução imposta pelo
Estado-juiz, não só porque resolve, em um só processo, ramificação de
litígios que poderiam tramitar em diversos juízos e tribunais, mas também
porque imprime ao acordo alcançado caráter de prevenção de conflitos
futuros, além de sobretudo satisfazer o interesse maior dos envolvidos,
com preservação dos direitos fundamentais.
notícia de quinta-feira, 27 de novembro de 2014, e
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218675&caixaBusca=N, notícia de sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
15 J. Faget,
Médiation: les ateliers silencieux de la démocratie
, Erès, 2010, apud FRICERO, BUTRUILLE-CARDEW,
BENRAIS, GORCHS-GELZER e PAYAN, 2014, p. 268. Tradução livre da autora.