Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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tos fortes e fracos de tal procedimento?” com certeza estiveram na pauta
de reflexão para ajudar a resolver essa delicada questão.
16
Estabelecer um processo de mediação foi, também, uma decisão
humanizadora de transcender e transformar determinados conflitos e,
produto da intelectualidade humana, deverá ser objeto de constante apri-
moramento e adaptação normativos. •
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16 Indo mais além: “Quem se opõe à mediação e por quê?” e “A quem interessa a mediação?”