Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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Evidentemente, não sendo a mediação solução milagrosa a todos
os males, não será recomendável para casos graves de violação dos di-
reitos fundamentais, pois com ela não seria possível resolver, reparar e
restaurar a justiça e a paz.
CONCLUSÃO
O aumento populacional em meio à diversidade crescente de cul-
turas e interesses contribui para a sofisticação da litigiosidade. Por outro
lado, o acesso à justiça como ordem jurídica justa já não se impõe apenas
como acesso material ao fórum ou ao ajuizamento de demandas, mas so-
bretudo como recebimento de resposta judicial adequada. Nesse sentido,
o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789 já estabelecia que
toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada não goza
de uma Constituição.
A progressiva fusão do sistema da
civil law
com o da
common law,
com
adoção de precedentes vinculantes, atualmente em escala não so-
mente nacional, mas também regional, tem sido considerada grande alia-
da para combater o vertiginoso aumento da litigiosidade nos tribunais
do trabalho (excesso de acesso?), o que contribui para a consecução da
justiça em tempo razoável, além de ser considerada compatível com o
princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais.
De qualquer modo, o Direito é essencialmente dinâmico e um novo
padrão de resolução de conflitos pela Justiça do Trabalho se impôs, já com
respaldo normativo, sem prejuízo das formas clássicas (julgamento e con-
ciliação), mas com atuação mais voltada à participação democrática dos
envolvidos na busca da ordem jurídica justa, com preservação dos direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito.
A mediação pode se tornar instrumento valioso para o Judiciário
Trabalhista, porque coloca no palco da apresentação do conflito uma va-
riedade de soluções. Mas para verdadeiramente entender a mediação, é
preciso explorá-la com empatia, criatividade, boa-fé, não-violência, oti-
mismo e adequada formação dos mediadores.
Estabelecer um processo de mediação na jurisdição trabalhista foi
somente em parte uma questão jurídica. Constituiu-se também uma in-
tensa questão política. Respostas a perguntas tais como “Qual seria a al-
ternativa para a mediação em determinado caso?” ou “Quais são os pon-