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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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Evidentemente, não sendo a mediação solução milagrosa a todos

os males, não será recomendável para casos graves de violação dos di-

reitos fundamentais, pois com ela não seria possível resolver, reparar e

restaurar a justiça e a paz.

CONCLUSÃO

O aumento populacional em meio à diversidade crescente de cul-

turas e interesses contribui para a sofisticação da litigiosidade. Por outro

lado, o acesso à justiça como ordem jurídica justa já não se impõe apenas

como acesso material ao fórum ou ao ajuizamento de demandas, mas so-

bretudo como recebimento de resposta judicial adequada. Nesse sentido,

o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789 já estabelecia que

toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada não goza

de uma Constituição.

A progressiva fusão do sistema da

civil law

com o da

common law,

com

adoção de precedentes vinculantes, atualmente em escala não so-

mente nacional, mas também regional, tem sido considerada grande alia-

da para combater o vertiginoso aumento da litigiosidade nos tribunais

do trabalho (excesso de acesso?), o que contribui para a consecução da

justiça em tempo razoável, além de ser considerada compatível com o

princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais.

De qualquer modo, o Direito é essencialmente dinâmico e um novo

padrão de resolução de conflitos pela Justiça do Trabalho se impôs, já com

respaldo normativo, sem prejuízo das formas clássicas (julgamento e con-

ciliação), mas com atuação mais voltada à participação democrática dos

envolvidos na busca da ordem jurídica justa, com preservação dos direitos

fundamentais e do Estado Democrático de Direito.

A mediação pode se tornar instrumento valioso para o Judiciário

Trabalhista, porque coloca no palco da apresentação do conflito uma va-

riedade de soluções. Mas para verdadeiramente entender a mediação, é

preciso explorá-la com empatia, criatividade, boa-fé, não-violência, oti-

mismo e adequada formação dos mediadores.

Estabelecer um processo de mediação na jurisdição trabalhista foi

somente em parte uma questão jurídica. Constituiu-se também uma in-

tensa questão política. Respostas a perguntas tais como “Qual seria a al-

ternativa para a mediação em determinado caso?” ou “Quais são os pon-