Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017
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INTRODUÇÃO
A sociedade apresenta um crescente número de problemas de or-
dem jurídica e conflitos de interesses, os quais geram demandas a serem
solucionadas pelo Poder Judiciário. O acesso à justiça é um direito cons-
titucional, previsto no Art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal de 1988,
que implica na garantia de acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários e
uma ordem jurídica justa. A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 asse-
gurou a todos, no art. 5º, inc. LXXVIII, a razoável duração do processo e
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O presente artigo trata da mediação como método de solução con-
sensual de conflitos, sua definição, modelos, objeto, princípios, previsão
no Código de Processo Civil 2015, fases e técnicas, papeis do advogado e
Ministério Público, como um instrumento de garantia do acesso à justiça,
pacificação social, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Os aspectos metodológicos para a realização do estudo são de
base qualitativa. Utiliza-se o método dedutivo a partir de elementos
comparativos doutrinários e legislativos. A pesquisa bibliográfica
compreende o estudo sobre direito constitucional, processo civil, e os
dispositivos legais que tratam da mediação. Foi levantada a normatização
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afeta aos métodos consensuais de
solução de conflito.
1. MEDIAÇÃO
Para Almeida (2015; 140, 141), com base no art. 165, §3º do CPC
2015, “a mediação pode ser definida como um processo de negociação as-
sistida por um terceiro imparcial e sem poder decisório, ao qual incumbe
auxiliar as partes a refletir sobre seus reais interesses, resgatar o diálogo e
criar em coautoria, alternativas de benefício mútuo, que contemplem as
necessidades e as possibilidades de todos os envolvidos.” O autor destaca
três elementos da mediação: (i) protagonismo e autonomia dos interessa-
dos na busca de uma solução satisfatória para ambos; (ii) o papel do me-
diador como condutor do diálogo, o que demanda capacitação e adoção
de técnicas específicas; (iii) dupla finalidade do procedimento, que almeja
além da resolução da controvérsia que ensejou o processo, a restauração
da comunicação entre os litigantes, visando a prevenção de novos litígios.