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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017

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INTRODUÇÃO

A sociedade apresenta um crescente número de problemas de or-

dem jurídica e conflitos de interesses, os quais geram demandas a serem

solucionadas pelo Poder Judiciário. O acesso à justiça é um direito cons-

titucional, previsto no Art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal de 1988,

que implica na garantia de acesso dos cidadãos aos órgãos judiciários e

uma ordem jurídica justa. A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 asse-

gurou a todos, no art. 5º, inc. LXXVIII, a razoável duração do processo e

meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O presente artigo trata da mediação como método de solução con-

sensual de conflitos, sua definição, modelos, objeto, princípios, previsão

no Código de Processo Civil 2015, fases e técnicas, papeis do advogado e

Ministério Público, como um instrumento de garantia do acesso à justiça,

pacificação social, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Os aspectos metodológicos para a realização do estudo são de

base qualitativa. Utiliza-se o método dedutivo a partir de elementos

comparativos doutrinários e legislativos. A pesquisa bibliográfica

compreende o estudo sobre direito constitucional, processo civil, e os

dispositivos legais que tratam da mediação. Foi levantada a normatização

do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afeta aos métodos consensuais de

solução de conflito.

1. MEDIAÇÃO

Para Almeida (2015; 140, 141), com base no art. 165, §3º do CPC

2015, “a mediação pode ser definida como um processo de negociação as-

sistida por um terceiro imparcial e sem poder decisório, ao qual incumbe

auxiliar as partes a refletir sobre seus reais interesses, resgatar o diálogo e

criar em coautoria, alternativas de benefício mútuo, que contemplem as

necessidades e as possibilidades de todos os envolvidos.” O autor destaca

três elementos da mediação: (i) protagonismo e autonomia dos interessa-

dos na busca de uma solução satisfatória para ambos; (ii) o papel do me-

diador como condutor do diálogo, o que demanda capacitação e adoção

de técnicas específicas; (iii) dupla finalidade do procedimento, que almeja

além da resolução da controvérsia que ensejou o processo, a restauração

da comunicação entre os litigantes, visando a prevenção de novos litígios.