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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017

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Por conta de tais peculiaridades, a mediação mostra-se mais ade-

quada à resolução de conflitos em que “houver vínculo anterior entre

as partes” (art. 165, §3º), ou seja, no dizer de Almeida (2015) “aqueles

decorrentes de relações interpessoais continuadas, cujos laços tendam

a subsistir no tempo, como os litígios de família, sucessões, vizinhança,

trabalho, etc.”

A Lei n.º 13.140/2015 apresentou o seguinte conceito para mediação:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica

exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, es-

colhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identifi-

car ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

1.1. Modelos de mediação

A mediação pode ter diferentes abordagens, conforme as suas fi-

nalidades. A primeira delas é representada pela escola linear de Harvard,

cujo escopo principal é a solução do conflito pela obtenção de acordo.

1

Trata-se de instrumento de diminuição de litígios pendentes de julgamen-

to no Judiciário, embora não possibilite a restauração do diálogo entre as

partes, resolve o conflito de direito ajuizado ou prestes a sê-lo.

Segundo Leonard Riskin e James E. Westbrook, o professor da Fa-

culdade de Direito de Harvard, Frank Sander, sugeriu a adoção de um

modelo denominado por ele de

“multi-door courthouse”,

segundo o qual

estaria à disposição do jurisdicionado que buscasse o Estado para solução

de conflitos outros mecanismos como a mediação, a conciliação e arbi-

tragem, ficando reservada a jurisdição aos casos mais apropriados.

2

O sis-

tema multi-portas é adequado ao enfoque linear. O CPC 2015, ao prever

a realização da sessão de mediação ou audiência de conciliação logo no

início do procedimento comum, antes mesmo da resposta do réu, dispo-

nibiliza outras “portas” que não sejam a jurisdição.

O segundo enfoque, trata-se da mediação transformativa, na qual a

finalidade principal passa a ser o restabelecimento dos laços e do diálogo,

não mais a realização do acordo. Nessa perspectiva, a mediação é vista

1 RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. 2. Ed. St. Paul: Westbrook, 1998, p. 6

in

Ibidem p. 142.

2 RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E.

in

Ob. Cit. p. 22-23.