Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017
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Por conta de tais peculiaridades, a mediação mostra-se mais ade-
quada à resolução de conflitos em que “houver vínculo anterior entre
as partes” (art. 165, §3º), ou seja, no dizer de Almeida (2015) “aqueles
decorrentes de relações interpessoais continuadas, cujos laços tendam
a subsistir no tempo, como os litígios de família, sucessões, vizinhança,
trabalho, etc.”
A Lei n.º 13.140/2015 apresentou o seguinte conceito para mediação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, es-
colhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identifi-
car ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
1.1. Modelos de mediação
A mediação pode ter diferentes abordagens, conforme as suas fi-
nalidades. A primeira delas é representada pela escola linear de Harvard,
cujo escopo principal é a solução do conflito pela obtenção de acordo.
1
Trata-se de instrumento de diminuição de litígios pendentes de julgamen-
to no Judiciário, embora não possibilite a restauração do diálogo entre as
partes, resolve o conflito de direito ajuizado ou prestes a sê-lo.
Segundo Leonard Riskin e James E. Westbrook, o professor da Fa-
culdade de Direito de Harvard, Frank Sander, sugeriu a adoção de um
modelo denominado por ele de
“multi-door courthouse”,
segundo o qual
estaria à disposição do jurisdicionado que buscasse o Estado para solução
de conflitos outros mecanismos como a mediação, a conciliação e arbi-
tragem, ficando reservada a jurisdição aos casos mais apropriados.
2
O sis-
tema multi-portas é adequado ao enfoque linear. O CPC 2015, ao prever
a realização da sessão de mediação ou audiência de conciliação logo no
início do procedimento comum, antes mesmo da resposta do réu, dispo-
nibiliza outras “portas” que não sejam a jurisdição.
O segundo enfoque, trata-se da mediação transformativa, na qual a
finalidade principal passa a ser o restabelecimento dos laços e do diálogo,
não mais a realização do acordo. Nessa perspectiva, a mediação é vista
1 RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. 2. Ed. St. Paul: Westbrook, 1998, p. 6
in
Ibidem p. 142.
2 RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E.
in
Ob. Cit. p. 22-23.