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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017

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como técnica que, embora possa levar à solução do conflito, possibilita

aos envolvidos meios para melhorar o relacionamento e superar as postu-

ras que levaram ao conflito.

Segundo os professores Joseph Folger e Robert Bush, que concebe-

ram a estrutura transformativa, a mediação tem o potencial de reforçar

a capacidade das partes tomarem decisões sozinhas (

empowerment)

e

de passarem a ver e considerar as perspectivas dos outros (

recognition

),

3

cujas principais características são: (i) a descrição do papel e dos objetivos

do terceiro em termos baseados na capacitação (

empowerment

) e no re-

conhecimento (

recognition);

(ii) o apoio a um contexto que se desenvolva

por meio da autoria e dos esforços das próprias partes; (iii) a ausência de

julgamento dos pontos de vista e das decisões das partes; (iv) a postura

otimista em relação à competência e aos motivos das partes, sem julga-

mentos sobre as pessoas e seu caráter; (v) a emoção como parte integran-

te do conflito, e não algo a ser evitado ou redirecionado; (vi) a exploração

da ambiguidade das partes; (vii) a concentração no momento presente

da interação do conflito; (viii) a possibilidade de tratar a acontecimentos

passados em busca do seu valor presente; (ix) a possibilidade de flexibili-

zação da sequencia da interação do conflito; e (x) a sensação de êxito se o

empowerment

e o

recognition

são observados.

4

Em que pese o modelo transformativo trazer resultados terapêu-

ticos para as partes, com a psicanálise e outras formas de terapia não se

confunde. O objetivo da mediação, sob esse enfoque, é o restabelecimen-

to do diálogo.

Registra-se também outros modelos de mediação, como o circular

narrativo, concebido pela professora Sara Cobb, e a mediação avaliativa, que

se busca se aproximar da avaliação neutra de terceiro, permitindo ao me-

diador uma maior participação na fase de geração de opções de soluções.

5

Compete a cada mediador optar pela adoção de uma ou outra con-

cepção ao estabelecer como se dará a sua prática, pois o CPC 2015 não

adotou exclusivamente uma ou outra linha, embora a vontade do legis-

lador seja a de empregar a mediação como meio de enfrentar o atual

3 GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H.; COLE, Sarah R. Dispute resolution: negotiation,

mediation, and other processes. 4. Ed. Nova York: Aspen, 2003, p. 23

4 FOLGER, Joseph P.; BUSH, Robert. A. B. Mediação transformativa e intervenção de terceiros: as marcas registradas de

um profissional transformador. In: SCHNITMAN, Dora F.; LITTLEJONH, Stephen (Org.). Novos paradigmas da mediação.

Porto Alegre: ArtMed, 1999, p. 88-97 apud ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e

PELAJO, Samantha (coord.). A mediação no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 144

5 Ob. Cit. p. 145.