Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017
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como técnica que, embora possa levar à solução do conflito, possibilita
aos envolvidos meios para melhorar o relacionamento e superar as postu-
ras que levaram ao conflito.
Segundo os professores Joseph Folger e Robert Bush, que concebe-
ram a estrutura transformativa, a mediação tem o potencial de reforçar
a capacidade das partes tomarem decisões sozinhas (
empowerment)
e
de passarem a ver e considerar as perspectivas dos outros (
recognition
),
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cujas principais características são: (i) a descrição do papel e dos objetivos
do terceiro em termos baseados na capacitação (
empowerment
) e no re-
conhecimento (
recognition);
(ii) o apoio a um contexto que se desenvolva
por meio da autoria e dos esforços das próprias partes; (iii) a ausência de
julgamento dos pontos de vista e das decisões das partes; (iv) a postura
otimista em relação à competência e aos motivos das partes, sem julga-
mentos sobre as pessoas e seu caráter; (v) a emoção como parte integran-
te do conflito, e não algo a ser evitado ou redirecionado; (vi) a exploração
da ambiguidade das partes; (vii) a concentração no momento presente
da interação do conflito; (viii) a possibilidade de tratar a acontecimentos
passados em busca do seu valor presente; (ix) a possibilidade de flexibili-
zação da sequencia da interação do conflito; e (x) a sensação de êxito se o
empowerment
e o
recognition
são observados.
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Em que pese o modelo transformativo trazer resultados terapêu-
ticos para as partes, com a psicanálise e outras formas de terapia não se
confunde. O objetivo da mediação, sob esse enfoque, é o restabelecimen-
to do diálogo.
Registra-se também outros modelos de mediação, como o circular
narrativo, concebido pela professora Sara Cobb, e a mediação avaliativa, que
se busca se aproximar da avaliação neutra de terceiro, permitindo ao me-
diador uma maior participação na fase de geração de opções de soluções.
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Compete a cada mediador optar pela adoção de uma ou outra con-
cepção ao estabelecer como se dará a sua prática, pois o CPC 2015 não
adotou exclusivamente uma ou outra linha, embora a vontade do legis-
lador seja a de empregar a mediação como meio de enfrentar o atual
3 GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H.; COLE, Sarah R. Dispute resolution: negotiation,
mediation, and other processes. 4. Ed. Nova York: Aspen, 2003, p. 23
4 FOLGER, Joseph P.; BUSH, Robert. A. B. Mediação transformativa e intervenção de terceiros: as marcas registradas de
um profissional transformador. In: SCHNITMAN, Dora F.; LITTLEJONH, Stephen (Org.). Novos paradigmas da mediação.
Porto Alegre: ArtMed, 1999, p. 88-97 apud ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e
PELAJO, Samantha (coord.). A mediação no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 144
5 Ob. Cit. p. 145.