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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017

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acúmulo de processos, não se pode depreender que o art. 165, §3º do

CPC/2015, optou pela linha de Harvard, ao dispor que “o mediador, que

atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre

as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os inte-

resses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da

comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem

benefícios mútuos”, segundo Almeida

et al

(2015), o legislador demonstra

a preocupação com o restabelecimento do diálogo entre as partes e o en-

frentamento das causas que deram origem ao litígio. De modo que o Novo

Código adotou uma opção mista entre as escolas linear e transformativa,

ou seja, dando ênfase ao acordo, sem olvidar da relação entre as partes.

6

1.2. Objeto da mediação

A mediação admite conflitos que versem sobre direitos disponíveis

ou indisponíveis que admitam transação, sendo que nesse último caso,

o consenso das partes deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do

Ministério Público, nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 13.140 de 26 de

junho de 2015.

1.3 Princípios

Fernando Gama de Miranda Netto e Irineu Carvalho de Oliveira So-

ares destacam que o CPC 2015 traz uma disciplina inteira dedicada aos

institutos da mediação e da conciliação na Seção V, Capítulo III, Título IV,

do Livro III (Dos Sujeitos do Processo). No novo diploma legal proporcio-

na ao cidadão o direito à justiça, fortalecido por diferentes instrumentos

aptos a solucionar o conflito, conforme a controvérsia apresentada, dis-

pondo que as contendas em que as partes possuem “vínculo anterior”

(

rectius:

relação continuada) sejam preferencialmente geridos por media-

dores, ao passo que os casos envolvendo partes entre as quais “não ter

havido vínculo anterior” serão remetidos a conciliadores.

7

Em que pesem as diferenças entre os procedimentos, o legislador

estabeleceu normas comuns para medição e conciliação no artigo 166, §§

1º e 2º do CPC 2015:

6 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e PELAJO, Samantha (coord.). A mediação

no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 146.

7 MIRANDA NETO, Fernando Gama de; SOARES, Irineu Carvalho de Oliveira. Princípios procedimentais da mediação

no Novo Código de Processo Civil.

In

Ibidem. p. 109 e ss.