Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017
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acúmulo de processos, não se pode depreender que o art. 165, §3º do
CPC/2015, optou pela linha de Harvard, ao dispor que “o mediador, que
atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os inte-
resses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos”, segundo Almeida
et al
(2015), o legislador demonstra
a preocupação com o restabelecimento do diálogo entre as partes e o en-
frentamento das causas que deram origem ao litígio. De modo que o Novo
Código adotou uma opção mista entre as escolas linear e transformativa,
ou seja, dando ênfase ao acordo, sem olvidar da relação entre as partes.
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1.2. Objeto da mediação
A mediação admite conflitos que versem sobre direitos disponíveis
ou indisponíveis que admitam transação, sendo que nesse último caso,
o consenso das partes deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do
Ministério Público, nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 13.140 de 26 de
junho de 2015.
1.3 Princípios
Fernando Gama de Miranda Netto e Irineu Carvalho de Oliveira So-
ares destacam que o CPC 2015 traz uma disciplina inteira dedicada aos
institutos da mediação e da conciliação na Seção V, Capítulo III, Título IV,
do Livro III (Dos Sujeitos do Processo). No novo diploma legal proporcio-
na ao cidadão o direito à justiça, fortalecido por diferentes instrumentos
aptos a solucionar o conflito, conforme a controvérsia apresentada, dis-
pondo que as contendas em que as partes possuem “vínculo anterior”
(
rectius:
relação continuada) sejam preferencialmente geridos por media-
dores, ao passo que os casos envolvendo partes entre as quais “não ter
havido vínculo anterior” serão remetidos a conciliadores.
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Em que pesem as diferenças entre os procedimentos, o legislador
estabeleceu normas comuns para medição e conciliação no artigo 166, §§
1º e 2º do CPC 2015:
6 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de, PANTOJA, Fernanda Medina e PELAJO, Samantha (coord.). A mediação
no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 146.
7 MIRANDA NETO, Fernando Gama de; SOARES, Irineu Carvalho de Oliveira. Princípios procedimentais da mediação
no Novo Código de Processo Civil.
In
Ibidem. p. 109 e ss.