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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017

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Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos

princípios da independência, da imparcialidade, da autono-

mia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da infor-

malidade e da decisão informada.

1.3.1 Princípio da imparcialidade

Diz respeito ao não favorecimento de nenhuma das partes.

1.3.2. Princípio da independência

Relaciona-se aos aspectos funcionais e a autonomia do mediador

perante pressões externas.

1.3.3 Princípio da confidencialidade

Conhecido também como princípio do sigilo, a confidencialidade

tem um tratamento especial, em relação aos demais princípios, tendo o

legislador dedicado dois parágrafos do artigo 166 do CPC 2015 para deta-

lhar a sua abrangência:

Art. 16. [...]

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações

produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá

ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa

deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o

conciliador e o mediador, assim como os membros de suas

equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou

elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

A confidencialidade alcança todas as informações produzidas no

procedimento, tanto aquelas produzidas em reuniões privadas como nas

conjuntas. Com o sigilo garantido, as pessoas sentem-se seguras para tra-

tar dos problemas, sem omitir detalhes importantes para sua solução.

Porém, tal norma não tem caráter absoluto, já que visa garantir o proce-

dimento e pode ser renunciada pelas partes, a quem compete indicar a

sua extensão. Destaca-se que é possível que a mediação seja objeto de

estudos acadêmicos e o desenvolvimento de técnicas de mediação, desde

que as partes consintam previamente e autorizado pelo núcleo que su-

pervisiona o centro em que a mediação for realizada.