Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 -337, maio 2017
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Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos
princípios da independência, da imparcialidade, da autono-
mia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da infor-
malidade e da decisão informada.
1.3.1 Princípio da imparcialidade
Diz respeito ao não favorecimento de nenhuma das partes.
1.3.2. Princípio da independência
Relaciona-se aos aspectos funcionais e a autonomia do mediador
perante pressões externas.
1.3.3 Princípio da confidencialidade
Conhecido também como princípio do sigilo, a confidencialidade
tem um tratamento especial, em relação aos demais princípios, tendo o
legislador dedicado dois parágrafos do artigo 166 do CPC 2015 para deta-
lhar a sua abrangência:
Art. 16. [...]
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações
produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá
ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o
conciliador e o mediador, assim como os membros de suas
equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
A confidencialidade alcança todas as informações produzidas no
procedimento, tanto aquelas produzidas em reuniões privadas como nas
conjuntas. Com o sigilo garantido, as pessoas sentem-se seguras para tra-
tar dos problemas, sem omitir detalhes importantes para sua solução.
Porém, tal norma não tem caráter absoluto, já que visa garantir o proce-
dimento e pode ser renunciada pelas partes, a quem compete indicar a
sua extensão. Destaca-se que é possível que a mediação seja objeto de
estudos acadêmicos e o desenvolvimento de técnicas de mediação, desde
que as partes consintam previamente e autorizado pelo núcleo que su-
pervisiona o centro em que a mediação for realizada.