Background Image
Previous Page  327 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 327 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 321 - 337, maio 2017

327

Como exceção a esse princípio, destaca-se também o cometimento

de um crime de ação penal pública incondicionada no curso da mediação,

que deve ser suspensa para comunicação do fato à autoridade.

1.3.4 Princípio da oralidade

Segundo o princípio da oralidade, os atos das sessões de mediação

devem ser realizados, preferencialmente, de forma oral “reduzindo as pe-

ças escritas ao estritamente indispensável”

8

. Assim, para Miranda Netto e

Soares

apud

Almeida (2015) o princípio possui tríplice objetivo: a) conferir

celeridade ao processo; b) fortalecer a informalidade dos atos; c) promo-

ver a confidencialidade, registrando-se o mínimo possível.

Note-se que a prevalência da oralidade não elimina de todo a for-

ma escrita, pois ao final do procedimento, deverá ser lavrado o termo

de mediação.

1.3.5 Princípio da informalidade

O princípio da informalidade almeja pautar o procedimento da me-

diação na simplicidade, na humanização, refletidas na atuação do media-

dor, por meio da linguagem que utiliza, vestimenta adotada e expressões

faciais que apresenta, buscando facilitar a participação do interessado nas

etapas do processo mediacional, cuja autonomia do mediador para sua

organização também tem base no mencionado princípio.

1.3.6 Princípio da decisão informada

Nas palavras de Petrônio Calmon, “ é o princípio que afirma o di-

reito de as partes obterem informação sobre o processo de mediação e,

quando resulta necessário, acerca de seus direitos legais, opções e recur-

sos relevantes, antes de participar da mediação, consenti-la ou aprovar os

termos do acordo ali alcançados”.

9

1.3.7 Obrigatoriedade do procedimento

versus

autonomia da vontade

O CPC 2015, segundo Fernando G. Miranda Neto e Irineu C. de O.

Soares

in

(ALMEIDA, 2015), traz uma contradição nos parágrafos do art.

8 FAGGIONI, Patricia Mercedes Segarra. La mediación en las controversias individuales de trabajo en el cantón Loja,

desde La implementación del sistema oral hasta el año 2008. Equador: Universidade Simón Bolivar, Programa de

Mestrado em Direito Processual, 2010, p. 25-26

in

Ob. Cit. p. 113

9 CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. 2. Ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 117. In

Ob. Cit. p. 115.