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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 - 367, maio 2017

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mais diversos tipos de conflitos, o estabelecimento de uma relação de con-

fiança e uma postura ética inquestionável dos profissionais envolvidos.

Lado outro, as partes devem colaborar com o procedimento, pois o

impacto de suas decisões refletirá diretamente sobre suas vidas, uma vez

que a mediação e a conciliação não são tão somente um conjunto de pro-

cedimentos e ferramentas utilizados de forma personalizada nas sessões,

para atingirem a consecução desejada que é o acordo.

Antes de tudo as partes devem estar cientes de que a Justiça atual

enxerga nestes procedimentos, uma nova forma de aplicação da norma-

tiva existente no Brasil, entretanto, muito mais humanizada, pautada na

autonomia da vontade, ou seja, para que as partes ou solicitantes, pos-

sam exercer o princípio da autonomia da vontade, o qual juntamente com

os demais, é basilar para o entendimento da mediação e conciliação como

um todo, é necessário que se perceba que não somente o Estado deve

adotar uma postura pacífica. Há de ser mencionado também, que toda

essa mudança de pensamento, com a aplicação de novos procedimentos

deve começar pela transformação comportamental das partes.

Sobre o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes,

assevera STRENGER, Irineu:

A autonomia da vontade como princípio deve ser sustenta-

da não só como um elemento da liberdade em geral, mas

como suporte também da liberdade jurídica, que é esse po-

der insuprimível no homem de criar por um ato de vontade

uma situação jurídica, desde que esse ato tenha objeto lícito.

(STRENGER, 2.000, p. 66).

Na atualidade, as partes possuem mais liberdade para decidir qual

a melhor forma de abordar suas questões, e isto passa, não somente pela

capacidade cognitiva, mas também pela liberdade de instrumentalizar

suas vontades, como forma de exercício da própria liberdade (princípio da

instrumentalidade das formas).

Sobre a importância da mutação de pensamento e do entendimen-

to sociais voltados para o diálogo e não o conflito, assim nos ensina Águi-

da Arruda Barbosa, em artigo publicado na Revista Científica ESA/OAB,

23ª Edição, página 41: