Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017
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O marco legal da mediação poderá ser instrumento de educa-
ção, ‘promovendo a mudança de comportamento no tecido
social, estimulando o cidadão a recorrer à mediação, bus-
cando a lógica da comunicação, em lugar de bater às portas
do Judiciário, em busca da lógica do litígio.
Esta liberdade de decisão de resolução de conflitos, com geração de
várias opções, deve passar também pela mudança da concepção social,
pois nada disso fará sentido se as partes não estiverem cientes de seus
direitos e deveres, haja vista que a mediação e conciliação são constituí-
das pela aplicação de ferramentas, de técnicas de negociação, que visam
a geração de ganhos mútuos, buscando sempre o equilíbrio das relações.
7 ANÁLISE DE CASO CONCRETO
Em outubro de 2015 uma ação judicial de inventário e partilha de
bens envolvendo 16 herdeiros e um patrimônio avaliado em mais de R$
2 (dois) milhões de reais foi ajuizada no Fórum da Comarca de Juara/MT,
lotada na Primeira Vara Cível e Criminal.
Passado mais de um ano do ajuizamento desta ação, precisamente
em novembro de 2016, o advogado do inventariante peticionou nos autos
requerendo a realização de sessão de mediação, visando a reunião dos
herdeiros, a fim de se buscar um acordo e solucionar a lide.
Atendendo ao requerimento dos interessados, o Exmo. Juiz Fabrí-
cio Sávio da Veiga Carlota, titular da Primeira Vara da Comarca de Juara/
MT, com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do CPC, e ainda, da norma
ínsita na Resolução 125 do CNJ, determinou a remessa dos autos ao Cen-
tro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca (CEJUSC),
ordenando que a respectiva Secretaria, designasse Sessão de Mediação.
A sessão de medição foi um sucesso, inclusive, o caso ganhou re-
percussão e foi divulgado na imprensa estadual, conforme se vê no se-
guinte endereço eletrônico:
http://www.tjmt.jus.br/noticias/47609#.WMpCc28rLIU.
Observa-se que um processo judicial litigioso, com esta grande
quantidade de herdeiros, que costuma estender-se por 10 anos ou mais,
foi finalizado em uma única sessão de mediação que durou 08 (oito) horas
ininterruptas. Ao final deste período as partes e advogados manifestaram