Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017
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Podem ser citados como exemplos, o Código de Hamurabi (lei de
talião), da Babilônia, a Lei das Doze Tábuas, do Código Romano, que trata
de temas que até hoje são tratados pela conciliação e mediação, a Lei da
Santa Inquisição da Igreja Católica, em Roma, e também no Brasil, que não
assegurava nenhum direito de defesa às vítimas e era institucionalizado,
enfim, estes exemplos, como tantos outros, só nos revelam que cabe aos
cidadãos a decisão de enfrentar seus problemas, sem, contudo sofrer
com suas decisões. O poder de dialogar, de exercer a democracia e
de se expressar, é livre, constitucionalmente assegurado, e deve ser
exercido à exaustão pela sociedade.
Vivemos em mais um momento transformador da história em que
as pessoas estão percebendo que as soluções de seus conflitos, encon-
tram-se em si mesmas, que conforme disposto no Preâmbulo da Consti-
tuição Federal de 1988, que inclusive foi Promulgada após o cerceamento
de muitos direitos, um Estado Democrático de Direito, se faz a partir da
harmonia social e a solução pacífica das controvérsias.
Lado outro, deve-se ter emmente que litigar só por litigar, sem ter a
devida reflexão sobre os impactos que isso gerará em nossas vidas, é que
leva uma sociedade a retroceder em sua história. Não podemos permitir
que vivamos em ummundo de alta tecnologia, porém com a incapacidade
ou a capacidade reduzida para enxergar nosso semelhante como aquele
que precisa ser vencido. Devemos acreditar em nosso poder decisório, e
em nossa autonomia da vontade, pois se temos a litigância hoje, é porque
anteriormente oportunizamos a convivência pacífica, portanto, da mesma
forma que nos responsabilizamos em iniciar uma relação, seja ela de que
natureza for, também é nosso dever, se assim quisermos, encerrá-la da
melhor maneira possível. •
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
BRASIL. Resolução nº 125/2010, de 29/11/2010 – CNJ. Dispõe sobre
a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de in-
teresses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências
BRASIL.
Lei 13.105
, de 16 de março de 2015. Código de Processo
Civil. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 17 marco 2015.