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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017

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Podem ser citados como exemplos, o Código de Hamurabi (lei de

talião), da Babilônia, a Lei das Doze Tábuas, do Código Romano, que trata

de temas que até hoje são tratados pela conciliação e mediação, a Lei da

Santa Inquisição da Igreja Católica, em Roma, e também no Brasil, que não

assegurava nenhum direito de defesa às vítimas e era institucionalizado,

enfim, estes exemplos, como tantos outros, só nos revelam que cabe aos

cidadãos a decisão de enfrentar seus problemas, sem, contudo sofrer

com suas decisões. O poder de dialogar, de exercer a democracia e

de se expressar, é livre, constitucionalmente assegurado, e deve ser

exercido à exaustão pela sociedade.

Vivemos em mais um momento transformador da história em que

as pessoas estão percebendo que as soluções de seus conflitos, encon-

tram-se em si mesmas, que conforme disposto no Preâmbulo da Consti-

tuição Federal de 1988, que inclusive foi Promulgada após o cerceamento

de muitos direitos, um Estado Democrático de Direito, se faz a partir da

harmonia social e a solução pacífica das controvérsias.

Lado outro, deve-se ter emmente que litigar só por litigar, sem ter a

devida reflexão sobre os impactos que isso gerará em nossas vidas, é que

leva uma sociedade a retroceder em sua história. Não podemos permitir

que vivamos em ummundo de alta tecnologia, porém com a incapacidade

ou a capacidade reduzida para enxergar nosso semelhante como aquele

que precisa ser vencido. Devemos acreditar em nosso poder decisório, e

em nossa autonomia da vontade, pois se temos a litigância hoje, é porque

anteriormente oportunizamos a convivência pacífica, portanto, da mesma

forma que nos responsabilizamos em iniciar uma relação, seja ela de que

natureza for, também é nosso dever, se assim quisermos, encerrá-la da

melhor maneira possível. •

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.

BRASIL. Resolução nº 125/2010, de 29/11/2010 – CNJ. Dispõe sobre

a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de in-

teresses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

BRASIL.

Lei 13.105

, de 16 de março de 2015. Código de Processo

Civil. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-

2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 17 marco 2015.