Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 - 367, maio 2017
365
seu contentamento e se mostravam “empoderadas” por terem colocado
fim ao conflito da melhor maneira possível.
O resultado desta mediação só foi possível pela cooperação entre
as partes envolvidas. Este foi o ponto fundamental, sob análise da me-
diadora, autora do presente artigo, que conduziu a sessão. Advogados
e mediados se empenharam em alcançar a pacificação e colocar fim ao
desgaste físico, emocional e financeiro que vinham sofrendo.
Outro fator de relevância para o resultado satisfatório da mencio-
nada sessão de mediação, foi o conhecimento aprofundado da comedia-
dora, também autora do presente artigo, sobre amatéria de que se tratava
a ação: inventário e partilha de bens. Por possuir esta competência, o ter-
mo do acordo foi lavrado com muita propriedade e dentro das formalida-
des que a lei exige.
Além disso, devem ser evidenciados todos os aspectos menciona-
dos neste artigo, quais sejam, a observância dos princípios que norteiam
o instituto da mediação e da conciliação, o domínio da técnica e ferramen-
tas pelas mediadoras, a cooperação entre os envolvidos, a participação
ativa dos advogados que representaram brilhantemente o interesse de
seus representados, entre outros.
Este resultado serve de exemplo ante as inúmeras conquistas que
os Cejuscs espalhados pelas comarcas brasileiras vêm alcançando. No fu-
turo, espera-se que a mediação seja elevada a primeira opção para reso-
lução dos conflitos familiares e que o litigar em juízo seja a última.
8 CONCLUSÃO
Em toda relação social que envolva várias pessoas é comum o con-
flito de interesses. Este conflito é inerente à própria existência humana. E
isso é bom, pois é a partir da divergência de opiniões, valores e ideias, que
velhos paradigmas são transformados em situações inovadoras, capazes
de revolucionar toda uma geração.
Nossa capacidade de sempre desejar avançar, o poder competitivo
humano, e principalmente nossos interesses pessoais, nos levam a ter con-
flitos, embates.
Ao longo da História, no que diz respeito à resolução de controvér-
sias, remetemo-nos à vários métodos e legislações para dirimi-las, tercei-
rizando nosso poder de decisão. Porém, isso não quer dizer que em toda
a história, esses meios beneficiaram a sociedade.