Background Image
Previous Page  365 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 365 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 - 367, maio 2017

365

seu contentamento e se mostravam “empoderadas” por terem colocado

fim ao conflito da melhor maneira possível.

O resultado desta mediação só foi possível pela cooperação entre

as partes envolvidas. Este foi o ponto fundamental, sob análise da me-

diadora, autora do presente artigo, que conduziu a sessão. Advogados

e mediados se empenharam em alcançar a pacificação e colocar fim ao

desgaste físico, emocional e financeiro que vinham sofrendo.

Outro fator de relevância para o resultado satisfatório da mencio-

nada sessão de mediação, foi o conhecimento aprofundado da comedia-

dora, também autora do presente artigo, sobre amatéria de que se tratava

a ação: inventário e partilha de bens. Por possuir esta competência, o ter-

mo do acordo foi lavrado com muita propriedade e dentro das formalida-

des que a lei exige.

Além disso, devem ser evidenciados todos os aspectos menciona-

dos neste artigo, quais sejam, a observância dos princípios que norteiam

o instituto da mediação e da conciliação, o domínio da técnica e ferramen-

tas pelas mediadoras, a cooperação entre os envolvidos, a participação

ativa dos advogados que representaram brilhantemente o interesse de

seus representados, entre outros.

Este resultado serve de exemplo ante as inúmeras conquistas que

os Cejuscs espalhados pelas comarcas brasileiras vêm alcançando. No fu-

turo, espera-se que a mediação seja elevada a primeira opção para reso-

lução dos conflitos familiares e que o litigar em juízo seja a última.

8 CONCLUSÃO

Em toda relação social que envolva várias pessoas é comum o con-

flito de interesses. Este conflito é inerente à própria existência humana. E

isso é bom, pois é a partir da divergência de opiniões, valores e ideias, que

velhos paradigmas são transformados em situações inovadoras, capazes

de revolucionar toda uma geração.

Nossa capacidade de sempre desejar avançar, o poder competitivo

humano, e principalmente nossos interesses pessoais, nos levam a ter con-

flitos, embates.

Ao longo da História, no que diz respeito à resolução de controvér-

sias, remetemo-nos à vários métodos e legislações para dirimi-las, tercei-

rizando nosso poder de decisão. Porém, isso não quer dizer que em toda

a história, esses meios beneficiaram a sociedade.