Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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é tratado de modo mais superficial e busca-se, primordialmente, a auto-
composição, com o encerramento da disputa. Já na mediação
é tratado
o
pano de fundo do conflito e, além de objetivar a resolução da contro-
vérsia, tenta restaurar as relações sociais entre os envolvidos e, por isso,
carece da intervenção de um terceiro mais capacitado para solucionar a
desavença.
A conciliação já está bastante difundida em nosso ordenamento e
vem representando um significativo papel na solução amigável dos confli-
tos, ainda que não reduza, necessariamente, o número de processos e o
congestionamento do Poder Judiciário.
O instituto ganhou força com a criação dos Juizados Especiais Cí-
veis, como uma etapa necessária do procedimento. Embora tivesse ha-
vido uma resistência inicial, os resultados positivos trouxeram credibili-
dade a este modelo e hoje grande parte dos conflitos são solucionados
ainda na audiência de conciliação, ou seja, sem passar por uma decisão
impositiva do juiz.
Por sua vez, a conciliação possui previsão legal no Código de Pro-
cesso Civil e em algumas legislações especiais.
Já a mediação
3
, embora reconhecida e aplicada na teoria e na prática
forense, ainda necessitava de força normativa para que seus efeitos tives-
sem legitimação social e pudessem proporcionar relevantes benefícios à
sociedade, o que só se concretizou em 2015. Isso porque o instituto pos-
suía sua aplicação limitada por questões culturais e legislativas, embora aos
poucos fosse quebrando resistências e se inserindo em nosso meio jurídico.
De qualquer forma, trata-se de uma mudança ousada em relação
às formas tradicionais de solução de controvérsias
4
, sem, contudo, signifi-
car a denegação da justiça ou da função do Estado de dizer o direito pelo
sistema judicial.
5
3 “Pode-se entender por mediação o instrumento de natureza autocompositiva marcado pela atuação, ativa ou
passiva, de um terceiro neutro e imparcial, denominado mediador, que auxilia as partes na prevenção ou solução de
litígios, conflitos ou controvérsias.” GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos; WEBER, Ana Carolina. Disposições gerais
sobre a mediação civil. In: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (Org.).
Teoria geral da mediação à luz do projeto
de lei e do direito comparado
, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 19-20.
4 Questionando as premissas utilizadas no movimento favorável ao acordo, ver: FISS, Owen
. Um novo processo civil
: es-
tudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação da tradução Carlos Alberto de Salles;
tradução Daniel Porto Godinho da Silva, Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 121-145.
5 Sobre o momento histórico do surgimento da mediação na Argentina, consultar: ABREVAYA, Sergio Fernando.
Me-
diação prejudicial
. 1ª ed. Buenos Aires: Historica Emilio J. Perrot, 2008. (ColecciónVisión Compartida), p. 17-18. Em
relação à história e à evolução da prática da mediação em outras culturas mundiais, ver: MOORE, Christopher W.
The
Mediation Process
– Practical Strategies for Resolving Conflict. 3rd Edition. San Francisco: Jossey-Bass, 2003, p. 20-42.