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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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é tratado de modo mais superficial e busca-se, primordialmente, a auto-

composição, com o encerramento da disputa. Já na mediação

é tratado

o

pano de fundo do conflito e, além de objetivar a resolução da contro-

vérsia, tenta restaurar as relações sociais entre os envolvidos e, por isso,

carece da intervenção de um terceiro mais capacitado para solucionar a

desavença.

A conciliação já está bastante difundida em nosso ordenamento e

vem representando um significativo papel na solução amigável dos confli-

tos, ainda que não reduza, necessariamente, o número de processos e o

congestionamento do Poder Judiciário.

O instituto ganhou força com a criação dos Juizados Especiais Cí-

veis, como uma etapa necessária do procedimento. Embora tivesse ha-

vido uma resistência inicial, os resultados positivos trouxeram credibili-

dade a este modelo e hoje grande parte dos conflitos são solucionados

ainda na audiência de conciliação, ou seja, sem passar por uma decisão

impositiva do juiz.

Por sua vez, a conciliação possui previsão legal no Código de Pro-

cesso Civil e em algumas legislações especiais.

Já a mediação

3

, embora reconhecida e aplicada na teoria e na prática

forense, ainda necessitava de força normativa para que seus efeitos tives-

sem legitimação social e pudessem proporcionar relevantes benefícios à

sociedade, o que só se concretizou em 2015. Isso porque o instituto pos-

suía sua aplicação limitada por questões culturais e legislativas, embora aos

poucos fosse quebrando resistências e se inserindo em nosso meio jurídico.

De qualquer forma, trata-se de uma mudança ousada em relação

às formas tradicionais de solução de controvérsias

4

, sem, contudo, signifi-

car a denegação da justiça ou da função do Estado de dizer o direito pelo

sistema judicial.

5

3 “Pode-se entender por mediação o instrumento de natureza autocompositiva marcado pela atuação, ativa ou

passiva, de um terceiro neutro e imparcial, denominado mediador, que auxilia as partes na prevenção ou solução de

litígios, conflitos ou controvérsias.” GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos; WEBER, Ana Carolina. Disposições gerais

sobre a mediação civil. In: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (Org.).

Teoria geral da mediação à luz do projeto

de lei e do direito comparado

, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 19-20.

4 Questionando as premissas utilizadas no movimento favorável ao acordo, ver: FISS, Owen

. Um novo processo civil

: es-

tudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação da tradução Carlos Alberto de Salles;

tradução Daniel Porto Godinho da Silva, Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 121-145.

5 Sobre o momento histórico do surgimento da mediação na Argentina, consultar: ABREVAYA, Sergio Fernando.

Me-

diação prejudicial

. 1ª ed. Buenos Aires: Historica Emilio J. Perrot, 2008. (ColecciónVisión Compartida), p. 17-18. Em

relação à história e à evolução da prática da mediação em outras culturas mundiais, ver: MOORE, Christopher W.

The

Mediation Process

– Practical Strategies for Resolving Conflict. 3rd Edition. San Francisco: Jossey-Bass, 2003, p. 20-42.