Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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O assunto já é bem desenvolvido em outros Países como os Estados
Unidos, que inclusive possui diversas escolas que tratam do tema.
Na verdade a desjudicialização das controvérsias e a autocomposi-
ção pelas partes do processo é uma realidade nos grandes sistemas pro-
cessuais como forma de resolver os problemas estruturais da justiça, mas,
acima de tudo, como meio de se atingir uma satisfação mais plena por
partes dos envolvidos nos conflitos, destacando-se, neste último caso, os
benefícios da mediação na pacificação social, já que esta técnica se apro-
funda nas razões emocionais que cercam as relações conflituosas, trazen-
do mais legitimidade aos ajustes e mais chance de acabar em definitivo
com o dilema estabelecido.
Portanto, a necessidade de regulamentação da mediação foi medi-
da que se fez imperiosa para que o instituto fosse definitivamente sacra-
mentado em nosso ordenamento jurídico e pudesse auxiliar na busca por
uma Justiça de mais qualidade e por uma sociedade mais pacífica.
2. FONTES LEGISLATIVAS DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO
Conforme mencionado, a conciliação já possuía uma estrutura legal
consolidada no CPC/73 e em outras leis especiais. Porém, ainda havia em
nosso ordenamento grande disparidade entre as fontes legislativas que
tratavam da conciliação e da mediação, pois esta última ainda não havia
atingido uma ideal regulamentação.
Registre-se que a mediação já foi legalmente introduzida em diver-
sos ordenamentos jurídicos como na Argentina, no Uruguai, no Japão, na
Austrália, na Itália, na Espanha, na França, entre outros.
O Conselho da União Europeia, inclusive, emitiu a Diretiva nº 52, de
21 de maio de 2008, em que define a mediação como um processo estru-
turado no qual duas ou mais partes em litígio tentam, voluntariamente,
alcançar por si mesmas um acordo sobre a resolução de seu litígio, com a
ajuda de um mediador.
Verifica-se, pois, que hoje há uma forte tendência mundial de se
resolver os conflitos de interesses por outras vias que não a imposição de
um provimento judicial.
No Brasil, a autorização e o incentivo aos mecanismos adequados de
solução de controvérsias podem ser extraídos de diversos preceitos legais, a
começar pela Constituição Federal de 1988, cujo preâmbulo diz que: