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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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O assunto já é bem desenvolvido em outros Países como os Estados

Unidos, que inclusive possui diversas escolas que tratam do tema.

Na verdade a desjudicialização das controvérsias e a autocomposi-

ção pelas partes do processo é uma realidade nos grandes sistemas pro-

cessuais como forma de resolver os problemas estruturais da justiça, mas,

acima de tudo, como meio de se atingir uma satisfação mais plena por

partes dos envolvidos nos conflitos, destacando-se, neste último caso, os

benefícios da mediação na pacificação social, já que esta técnica se apro-

funda nas razões emocionais que cercam as relações conflituosas, trazen-

do mais legitimidade aos ajustes e mais chance de acabar em definitivo

com o dilema estabelecido.

Portanto, a necessidade de regulamentação da mediação foi medi-

da que se fez imperiosa para que o instituto fosse definitivamente sacra-

mentado em nosso ordenamento jurídico e pudesse auxiliar na busca por

uma Justiça de mais qualidade e por uma sociedade mais pacífica.

2. FONTES LEGISLATIVAS DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

Conforme mencionado, a conciliação já possuía uma estrutura legal

consolidada no CPC/73 e em outras leis especiais. Porém, ainda havia em

nosso ordenamento grande disparidade entre as fontes legislativas que

tratavam da conciliação e da mediação, pois esta última ainda não havia

atingido uma ideal regulamentação.

Registre-se que a mediação já foi legalmente introduzida em diver-

sos ordenamentos jurídicos como na Argentina, no Uruguai, no Japão, na

Austrália, na Itália, na Espanha, na França, entre outros.

O Conselho da União Europeia, inclusive, emitiu a Diretiva nº 52, de

21 de maio de 2008, em que define a mediação como um processo estru-

turado no qual duas ou mais partes em litígio tentam, voluntariamente,

alcançar por si mesmas um acordo sobre a resolução de seu litígio, com a

ajuda de um mediador.

Verifica-se, pois, que hoje há uma forte tendência mundial de se

resolver os conflitos de interesses por outras vias que não a imposição de

um provimento judicial.

No Brasil, a autorização e o incentivo aos mecanismos adequados de

solução de controvérsias podem ser extraídos de diversos preceitos legais, a

começar pela Constituição Federal de 1988, cujo preâmbulo diz que: