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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assem-

bleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrá-

tico, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvol-

vimento, a igualdade

e a justiça como valores supremos de

uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fun-

dada na harmonia social e comprometida, na ordem inter-

na e internacional, com a solução pacífica das controvérsias

,

promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUI-

ÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifei).

Deixe-se assente que tanto o Judiciário como os demais Poderes

(Executivo e Legislativo) são igualmente responsáveis pela harmonia so-

cial, conforme se infere do próprio preâmbulo da nossa Carta Magna.

Na sequência, o texto constitucional institui no art. 4º, inciso VII

6

, a

solução pacífica dos conflitos como um princípio que rege as suas relações

internacionais.

Não obstante, a conciliação e a mediação podem ser inseridas en-

tre os mecanismos legítimos de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV,

da Constituição Federal do Brasil, na medida em que resolve a contro-

vérsia de maneira adequada e, portanto, mais justa. Tratam-se, pois, de

instrumentos capazes de solucionar conflitos de forma apropriada, de re-

duzir o número de processos judiciais e de combater o desvirtuamento da

função judicial do Estado, conferindo, assim, uma leitura contemporânea

do acesso à justiça.

Por sua vez, a mediação e a conciliação também foram objeto do II

Pacto Republicano, assinado em 13.04.2009 pelos três Poderes da Federa-

ção, em que, dentre os compromissos assumidos, constava o de “[...] For-

talecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos

por meios autocompositivos, voltados a maior pacificação social e menor

judicialização [...]”.

Já o Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de imple-

mentação de mecanismos adequados de solução de conflitos como forma

de melhorar a justiça brasileira, vem tomando diversas iniciativas para fo-

6 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - inde-

pendência nacional; II -  prevalência dos direitos humanos; III -  autodeterminação dos povos; IV -  não-intervenção;

V -  igualdade entre os Estados; VI -  defesa da paz;

VII -  solução pacífica dos conflitos

; VIII - repúdio ao terrorismo

e ao racismo; IX -  cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X -  concessão de asilo político.