Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assem-
bleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrá-
tico, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvol-
vimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fun-
dada na harmonia social e comprometida, na ordem inter-
na e internacional, com a solução pacífica das controvérsias
,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUI-
ÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifei).
Deixe-se assente que tanto o Judiciário como os demais Poderes
(Executivo e Legislativo) são igualmente responsáveis pela harmonia so-
cial, conforme se infere do próprio preâmbulo da nossa Carta Magna.
Na sequência, o texto constitucional institui no art. 4º, inciso VII
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, a
solução pacífica dos conflitos como um princípio que rege as suas relações
internacionais.
Não obstante, a conciliação e a mediação podem ser inseridas en-
tre os mecanismos legítimos de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal do Brasil, na medida em que resolve a contro-
vérsia de maneira adequada e, portanto, mais justa. Tratam-se, pois, de
instrumentos capazes de solucionar conflitos de forma apropriada, de re-
duzir o número de processos judiciais e de combater o desvirtuamento da
função judicial do Estado, conferindo, assim, uma leitura contemporânea
do acesso à justiça.
Por sua vez, a mediação e a conciliação também foram objeto do II
Pacto Republicano, assinado em 13.04.2009 pelos três Poderes da Federa-
ção, em que, dentre os compromissos assumidos, constava o de “[...] For-
talecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos
por meios autocompositivos, voltados a maior pacificação social e menor
judicialização [...]”.
Já o Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de imple-
mentação de mecanismos adequados de solução de conflitos como forma
de melhorar a justiça brasileira, vem tomando diversas iniciativas para fo-
6 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - inde-
pendência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos
; VIII - repúdio ao terrorismo
e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.