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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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(art. 170); g) a impossibilidade temporária do exercício da função (art.

171); g) o prazo de impedimento de um ano para o conciliador e mediador

assessorar, representar ou patrocinar as partes (art. 172); h) as hipóteses

de exclusão do cadastro (art. 173); i) a criação de câmaras de mediação e

conciliação para a solução de controvérsias no âmbito da administração

pública (art. 174); j) a possibilidade de outras formas de conciliação e me-

diação extrajudiciais (art. 175).

Portanto, resta agora ao Poder Judiciário utilizar adequadamente

essas ferramentas em prol dos jurisdicionados.

3. ESTRUTURA JUDICIAL DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Como se observa das recentes reformas legislativas, o Poder Ju-

diciário tem sido reconhecido como centro de soluções efetivas das

controvérsias, por meio de diversas técnicas colocadas a disposição do

jurisdicionado.

Em outros termos, o intuito legislativo foi fazer com que o ingres-

so de uma demanda judicial proporcione uma diversidade de opções de

resolução da controvérsia, de acordo com as suas peculiaridades e com o

tipo de relação existente entre as partes.

Assim, dependendo das características do conflito, as partes po-

dem tê-lo solucionado por meio de decisão adjudicatória, arbitragem,

conciliação ou mediação.

Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Reso-

lução 125, instituiu, em seu art. 1º, a Política Judiciária Nacional de trata-

mento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à

solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Já no art. 3º, o CNJ se comprometeu a auxiliar os Tribunais na orga-

nização dos serviços mencionados no art. 1º, organizando programa com

objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à

pacificação social por meio da conciliação e da mediação (art. 4º).

A implementação dessas atividades conta com a participação de

rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por parcerias

entre entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições

de ensino (art. 5º).

Dessa forma, compete ao CNJ as seguintes medidas (art. 6º): I – es-

tabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamen-

to adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais; II – desen-