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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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sentou Parecer e Relatório, opinando favoravelmente pela aprovação do

Projeto, diante da sensível melhora ofertada pelo Senado Federal.

O Projeto aguardava a sua aprovação final desde então, mas foi

devolvido “sem manifestação” à Comissão de Constituição e Justiça e da

Cidadania no dia 16.12.2010 – um dia após a aprovação pelo Senado Fe-

deral do Projeto de Lei para o novo Código de Processo Civil.

Em 12.07.2011 houve a apresentação do Parecer do Relator De-

putado Arthur Oliveira Maia, aprovado em 19.6.2013 e encaminhado à

publicação em 04.07.13, sendo esta a última movimentação legislativa.

7

Não obstante, foi apresentado no Senado Federal o PLS 517/11,

de iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, do Espírito Santo, objetivando

regular de modo abrangente a mediação, o que poderá suprir a lacuna

existente em nossa legislação. O Projeto, depois de ser consolidado pelas

propostas apresentadas pela Comissão de Juristas instituída pelo Minis-

tério da Justiça e presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) Luiz Felipe Salomão, teve o texto aprovado e encaminhado à Câmara

dos Deputados como Projeto de Lei nº 7169/2014. Após a apresentação e

análise de Emendas, o texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e

de Justiça e de Cidadania da Câmera em 07.04.2015, e retornou ao Sena-

do para a votação final do marco legal da mediação. O texto foi colocado

em pauta do Plenário do Senado em caráter de urgência e aprovado no

dia 02.06.2015, seguindo, depois, para a sanção Presidencial.

Em seguida, a Lei de Mediação foi aprovada em 26/06/2015, sob o

n. 13.140/2015, e entrou em vigor em 26/12/2015, ou seja, ficou instituí-

do o marco regulatório do tema no Brasil.

No âmbito processual, o Projeto do novo Código de Processo Civil

(Projeto n. 166/2010), em boa hora, reconheceu o instituto da mediação

como um mecanismo hábil à pacificação social.

Entre outras questões de ordem prática, a Comissão de Juristas do

Senado Federal entendeu ser oportuna a fixação de disciplina a respeito e

assim fez constar da Exposição de Motivos do Projeto de Lei no 166/2010:

“Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apre-

sentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a

acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o

réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada

7 Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158.

Acesso

em: 07.06.2015.