Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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sentou Parecer e Relatório, opinando favoravelmente pela aprovação do
Projeto, diante da sensível melhora ofertada pelo Senado Federal.
O Projeto aguardava a sua aprovação final desde então, mas foi
devolvido “sem manifestação” à Comissão de Constituição e Justiça e da
Cidadania no dia 16.12.2010 – um dia após a aprovação pelo Senado Fe-
deral do Projeto de Lei para o novo Código de Processo Civil.
Em 12.07.2011 houve a apresentação do Parecer do Relator De-
putado Arthur Oliveira Maia, aprovado em 19.6.2013 e encaminhado à
publicação em 04.07.13, sendo esta a última movimentação legislativa.
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Não obstante, foi apresentado no Senado Federal o PLS 517/11,
de iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, do Espírito Santo, objetivando
regular de modo abrangente a mediação, o que poderá suprir a lacuna
existente em nossa legislação. O Projeto, depois de ser consolidado pelas
propostas apresentadas pela Comissão de Juristas instituída pelo Minis-
tério da Justiça e presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Luiz Felipe Salomão, teve o texto aprovado e encaminhado à Câmara
dos Deputados como Projeto de Lei nº 7169/2014. Após a apresentação e
análise de Emendas, o texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e
de Justiça e de Cidadania da Câmera em 07.04.2015, e retornou ao Sena-
do para a votação final do marco legal da mediação. O texto foi colocado
em pauta do Plenário do Senado em caráter de urgência e aprovado no
dia 02.06.2015, seguindo, depois, para a sanção Presidencial.
Em seguida, a Lei de Mediação foi aprovada em 26/06/2015, sob o
n. 13.140/2015, e entrou em vigor em 26/12/2015, ou seja, ficou instituí-
do o marco regulatório do tema no Brasil.
No âmbito processual, o Projeto do novo Código de Processo Civil
(Projeto n. 166/2010), em boa hora, reconheceu o instituto da mediação
como um mecanismo hábil à pacificação social.
Entre outras questões de ordem prática, a Comissão de Juristas do
Senado Federal entendeu ser oportuna a fixação de disciplina a respeito e
assim fez constar da Exposição de Motivos do Projeto de Lei no 166/2010:
“Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apre-
sentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a
acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o
réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada
7 Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158.Acesso
em: 07.06.2015.