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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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mentar o assunto, como o Projeto “Movimento pela Conciliação” liderado

pelo CNJ e coordenado por Lorenzo Lorenzoni e Germana Moraes.

Para tanto, o CNJ editou a Resolução nº 125/10 de 29.11.2010,

posteriormente alterada pela Emenda nº 2 de 2016, que trata da Política

Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses

no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, em que, dentre

outras questões, estabelece a criação de Juízos de resolução alternativa

de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria.

Além disso, o tema da mediação vem sendo amplamente difundi-

do no âmbito acadêmico, sendo que a sua prática também já podia ser

percebida dentro dos órgãos do Poder Judiciário. A técnica se funda na li-

vre manifestação de vontade das partes e na escolha por um instrumento

mais profundo de solução do conflito.

No âmbito infraconstitucional, a primeira proposta de regulamen-

tação da mediação no Brasil surgiu com o Projeto de Lei nº 4.827/1998,

apresentado à Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Zulaiê Co-

bra, objetivando institucionaliza-la como método de prevenção e solução

consensual de conflitos. Registre-se que o referido Projeto foi apresenta-

do em 10.11.88, ou seja, praticamente um mês após a promulgação da

Constituição da República, ocorrida em 05.11.1988.

Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto foi enviado

ao Senado Federal, onde sofreu fusão com o Projeto de Lei de uma comis-

são específica criada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP),

coordenada pela Professora Ada Pellegrini Grinover. O Projeto Substitu-

tivo (PLC 94/2002) foi apresentado pelo Senador Pedro Simon, tendo o

plenário do Senado Federal confirmado o texto substitutivo oriundo da

Comissão de Constituição e Justiça, em 11.07.2006,

A Emenda do Senado classificou a mediação em i) judicial ou ii)

extrajudicial e iii) prévia ou iv) incidental, determinando, em seu artigo

34, que a mediação incidental ao processo fosse obrigatória, fixando o

procedimento nos artigos seguintes. Em síntese, logo após a distribuição

da petição inicial, o mediador receberia uma cópia do processo judicial e

intimaria as partes para comparecimento em dia, hora e local designados

por ele, quando então seria realizada a mediação.

Na sequência, o Projeto de Lei foi reenviado à Câmara dos Depu-

tados para a apreciação das modificações elaboradas pelo Senado. Na

Câmara, o relator, Deputado José Eduardo Martins Cardoso (PT/SP), apre-