Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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mentar o assunto, como o Projeto “Movimento pela Conciliação” liderado
pelo CNJ e coordenado por Lorenzo Lorenzoni e Germana Moraes.
Para tanto, o CNJ editou a Resolução nº 125/10 de 29.11.2010,
posteriormente alterada pela Emenda nº 2 de 2016, que trata da Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses
no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, em que, dentre
outras questões, estabelece a criação de Juízos de resolução alternativa
de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria.
Além disso, o tema da mediação vem sendo amplamente difundi-
do no âmbito acadêmico, sendo que a sua prática também já podia ser
percebida dentro dos órgãos do Poder Judiciário. A técnica se funda na li-
vre manifestação de vontade das partes e na escolha por um instrumento
mais profundo de solução do conflito.
No âmbito infraconstitucional, a primeira proposta de regulamen-
tação da mediação no Brasil surgiu com o Projeto de Lei nº 4.827/1998,
apresentado à Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Zulaiê Co-
bra, objetivando institucionaliza-la como método de prevenção e solução
consensual de conflitos. Registre-se que o referido Projeto foi apresenta-
do em 10.11.88, ou seja, praticamente um mês após a promulgação da
Constituição da República, ocorrida em 05.11.1988.
Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto foi enviado
ao Senado Federal, onde sofreu fusão com o Projeto de Lei de uma comis-
são específica criada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP),
coordenada pela Professora Ada Pellegrini Grinover. O Projeto Substitu-
tivo (PLC 94/2002) foi apresentado pelo Senador Pedro Simon, tendo o
plenário do Senado Federal confirmado o texto substitutivo oriundo da
Comissão de Constituição e Justiça, em 11.07.2006,
A Emenda do Senado classificou a mediação em i) judicial ou ii)
extrajudicial e iii) prévia ou iv) incidental, determinando, em seu artigo
34, que a mediação incidental ao processo fosse obrigatória, fixando o
procedimento nos artigos seguintes. Em síntese, logo após a distribuição
da petição inicial, o mediador receberia uma cópia do processo judicial e
intimaria as partes para comparecimento em dia, hora e local designados
por ele, quando então seria realizada a mediação.
Na sequência, o Projeto de Lei foi reenviado à Câmara dos Depu-
tados para a apreciação das modificações elaboradas pelo Senado. Na
Câmara, o relator, Deputado José Eduardo Martins Cardoso (PT/SP), apre-