Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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como ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo,
terá início o prazo para a contestação.”.
Dessa forma, o Projeto de novo CPC do Senado Federal, após rele-
vante alteração de texto realizada pela comissão técnica designada para
elaborar o relatório-geral do Senador Valter Pereira, estabeleceu como re-
gra a audiência de conciliação ou mediação no início do procedimento, e
ainda tratou dos mediadores e dos conciliadores, representando um grande
avanço para o reconhecimento das referidas técnicas de autocomposição.
Deixe-se assente que a conciliação e a arbitragem, ao contrário da
mediação, já possuíam previsão legal no CPC/73 e em algumas legislações
especiais, de modo que o reconhecimento e a inclusão da mediação como
método adequado de resolução de disputas no CPC/15 se mostrou atual e
importante para complementar o conjunto de instrumentos aptos a aten-
der ao jurisdicionado em seus conflitos.
Com efeito, a nova codificação processual estabeleceu como um
de seus principais objetivos o incentivo à utilização dos métodos adequa-
dos de solução consensual de controvérsias, conforme se vê do artigo 3º,
§ 3º, inserido no capítulo inicial que trata das normas fundamentais do
processo civil.
Não obstante, o CPC/2015 menciona a conciliação, a mediação
e a arbitragem em diversas passagens, deixando clara a intenção do
legislador de fomentar a utilização de variados métodos de resolução de
controvérsias.
Além disso, o novo Código trata dos mediadores e conciliadores
judiciais, atribuindo-lhes a qualidade de auxiliares da justiça (art. 149),
estando sujeitos, inclusive, aos motivos de impedimento e suspeição (art.
148, II).
Ademais, o CPC/2015 destinou a Seção V, do Capítulo III, para re-
gulamentar as atividades dos conciliadores e mediadores judiciais e entre
outras matérias, previu: a) a criação de centros judiciários de solução con-
sensual de conflitos pelos tribunais, destinados à realização de audiências
e pelo desenvolvimento de programas para auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição (art. 165); b) os princípios que informam a conciliação e
a mediação (art. 166); c) o cadastro e a capacitação de conciliadores e me-
diadores (art. 167); d) a possibilidade de as partes escolherem, de comum
acordo, o conciliador ou mediador (art. 168); e) as formas de remunera-
ção dos conciliadores e mediadores (art. 169); f) os casos de impedimento