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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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como ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo,

terá início o prazo para a contestação.”.

Dessa forma, o Projeto de novo CPC do Senado Federal, após rele-

vante alteração de texto realizada pela comissão técnica designada para

elaborar o relatório-geral do Senador Valter Pereira, estabeleceu como re-

gra a audiência de conciliação ou mediação no início do procedimento, e

ainda tratou dos mediadores e dos conciliadores, representando um grande

avanço para o reconhecimento das referidas técnicas de autocomposição.

Deixe-se assente que a conciliação e a arbitragem, ao contrário da

mediação, já possuíam previsão legal no CPC/73 e em algumas legislações

especiais, de modo que o reconhecimento e a inclusão da mediação como

método adequado de resolução de disputas no CPC/15 se mostrou atual e

importante para complementar o conjunto de instrumentos aptos a aten-

der ao jurisdicionado em seus conflitos.

Com efeito, a nova codificação processual estabeleceu como um

de seus principais objetivos o incentivo à utilização dos métodos adequa-

dos de solução consensual de controvérsias, conforme se vê do artigo 3º,

§ 3º, inserido no capítulo inicial que trata das normas fundamentais do

processo civil.

Não obstante, o CPC/2015 menciona a conciliação, a mediação

e a arbitragem em diversas passagens, deixando clara a intenção do

legislador de fomentar a utilização de variados métodos de resolução de

controvérsias.

Além disso, o novo Código trata dos mediadores e conciliadores

judiciais, atribuindo-lhes a qualidade de auxiliares da justiça (art. 149),

estando sujeitos, inclusive, aos motivos de impedimento e suspeição (art.

148, II).

Ademais, o CPC/2015 destinou a Seção V, do Capítulo III, para re-

gulamentar as atividades dos conciliadores e mediadores judiciais e entre

outras matérias, previu: a) a criação de centros judiciários de solução con-

sensual de conflitos pelos tribunais, destinados à realização de audiências

e pelo desenvolvimento de programas para auxiliar, orientar e estimular a

autocomposição (art. 165); b) os princípios que informam a conciliação e

a mediação (art. 166); c) o cadastro e a capacitação de conciliadores e me-

diadores (art. 167); d) a possibilidade de as partes escolherem, de comum

acordo, o conciliador ou mediador (art. 168); e) as formas de remunera-

ção dos conciliadores e mediadores (art. 169); f) os casos de impedimento