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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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volver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em

métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediado-

res, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de con-

trovérsias; III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação,

mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam

consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do

merecimento; IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos con-

ciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de

controvérsias; V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes

e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de

disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos

conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja mó-

dulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso

de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento; VI – estabelecer

interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públi-

cas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos

Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a

atuação na prevenção dos litígios; VII – realizar gestão junto às empresas

e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar prá-

ticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a

instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo

selo de qualidade; VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a esti-

mular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas

pela jurisprudência.

E para desenvolver a Política Judiciária local de tratamento adequa-

do de conflitos, o art. 7o da Resolução 125 cria o Núcleo Permanente de

Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (“Núcleo”) composto por

magistrados da ativa ou aposentados e servidores, transformando-se em

uma espécie de “cérebro autocompositivo” do Tribunal, pois a ele com-

pete promover a capacitação de magistrados e servidores em gestão de

processos autocompositivos, bem como capacitar mediadores e concilia-

dores - seja dentre o rol de servidores seja com voluntários externos. De

igual modo, compete ao Núcleo instalar os Centros Judiciários de Solução

de Conflitos bem como planejar de forma centralizada a implantação des-

sa política pública no respectivo Tribunal.

Por sua vez, o art. 8o da Resolução em comento cria os Centros

Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”) com o objetivo