Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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volver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em
métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediado-
res, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de con-
trovérsias; III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação,
mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam
consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do
merecimento; IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos con-
ciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de
controvérsias; V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes
e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de
disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos
conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja mó-
dulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso
de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento; VI – estabelecer
interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públi-
cas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a
atuação na prevenção dos litígios; VII – realizar gestão junto às empresas
e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar prá-
ticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a
instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo
selo de qualidade; VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a esti-
mular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas
pela jurisprudência.
E para desenvolver a Política Judiciária local de tratamento adequa-
do de conflitos, o art. 7o da Resolução 125 cria o Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (“Núcleo”) composto por
magistrados da ativa ou aposentados e servidores, transformando-se em
uma espécie de “cérebro autocompositivo” do Tribunal, pois a ele com-
pete promover a capacitação de magistrados e servidores em gestão de
processos autocompositivos, bem como capacitar mediadores e concilia-
dores - seja dentre o rol de servidores seja com voluntários externos. De
igual modo, compete ao Núcleo instalar os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos bem como planejar de forma centralizada a implantação des-
sa política pública no respectivo Tribunal.
Por sua vez, o art. 8o da Resolução em comento cria os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”) com o objetivo