Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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principal de realizar as sessões de conciliação e mediação do Tribunal, in-
clusive as pré-processuais, ou seja, quando ainda não houve distribuição
para varas. Registre-se, todavia, que mesmo as demandas já distribuídas
podem ser encaminhadas para os Centros com o objetivo de apoiar os
Juízos, Juizados e Varas nas suas conciliações e mediações qualidade. Por
este motivo, em treinamentos o Centro é tratado como sendo o “corpo
autocompositivo” do Tribunal.
4. DESAFIOS PRÁTICOS DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO NO
CPC/2015
Como é sabido, há formas judiciais e extrajudiciais
8
de composição
das controvérsias,
9
as quais não se contrapõem, mas ao contrário, se com-
plementam como métodos eficazes de solução de conflitos.
10
E o CPC/2015 depositou no Poder Judiciário grande expectativa de
mudança de comportamento dos litigantes, no sentido de que repensem
as possíveis soluções para o conflito judicializado, passando a adotar me-
canismos mais adequados para a resolução da disputa, por meio de uma
estrutura apta a tal finalidade.
Mas a novidade mais impactante na estrutura do Poder Judiciá-
rio foi a criação, como regra, de uma audiência de conciliação/mediação
como ato inicial do procedimento comum, ou seja, antes da apresentação
da contestação pelo réu. Segundo o Código, o réu será citado para compa-
recer à audiência de conciliação ou mediação (art. 334) e, somente com
o encerramento do ato e em não tendo havido a transação, terá inicio o
prazo para contestação (art. 335, I).
A referida audiência só não ocorrerá: a) quando o direito em deba-
te não admitir autocomposição; e b) se ambas as partes, expressamente,
manifestarem o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º).
8 Analisando a relação das ADR’s com a privatização da justiça, ver: TANIGUCHI, Yasuhei. How much does japonese
civil procedure belong to the civil law and to the common law. In: CHASE, Oscar G.; WALKER, Janet.
Common law,
civil law, and the future of categories
. Toronto: Lexis Nexis, p. 111-224, 2010, p. 210-211.
9 Fazendo um contraponto entre a tutela jurisdicional e as outras técnicas de resolução das controvérsias, cf.: TRO-
CKER, Nicolò. Processo e strumenti alternativi di composizione delle liti nella giurisprudenza dela Corte constituzio-
nale
. Diritto processuale civile e Corte Constituzionale
. Roma: Edizioni Scientifiche Italiane, p. 439-487, 2006.
10 Confirmando a tendência mundial em utilizar os meios alternativos de solução de conflitos, a Comissão europeia
propôs um texto regulamentando o uso da mediação em matéria civil e comercial, considerando especialmente o
artigo 24 dos Princípios ALI/UNIDROIT, relativos ao processo civil transnacional, redigido conjuntamente pelo
Ameri-
can Law Institute
e UNIDROIT. Cf.: FERRAND, Frédérique.
La conception du procès civil hors de France.
De la commé-
moration d´um code à l´autre: 200 ans de procédure civile en France. Paris: Lexis Nexis SA, 2006, p. 289.