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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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principal de realizar as sessões de conciliação e mediação do Tribunal, in-

clusive as pré-processuais, ou seja, quando ainda não houve distribuição

para varas. Registre-se, todavia, que mesmo as demandas já distribuídas

podem ser encaminhadas para os Centros com o objetivo de apoiar os

Juízos, Juizados e Varas nas suas conciliações e mediações qualidade. Por

este motivo, em treinamentos o Centro é tratado como sendo o “corpo

autocompositivo” do Tribunal.

4. DESAFIOS PRÁTICOS DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO NO

CPC/2015

Como é sabido, há formas judiciais e extrajudiciais

8

de composição

das controvérsias,

9

as quais não se contrapõem, mas ao contrário, se com-

plementam como métodos eficazes de solução de conflitos.

10

E o CPC/2015 depositou no Poder Judiciário grande expectativa de

mudança de comportamento dos litigantes, no sentido de que repensem

as possíveis soluções para o conflito judicializado, passando a adotar me-

canismos mais adequados para a resolução da disputa, por meio de uma

estrutura apta a tal finalidade.

Mas a novidade mais impactante na estrutura do Poder Judiciá-

rio foi a criação, como regra, de uma audiência de conciliação/mediação

como ato inicial do procedimento comum, ou seja, antes da apresentação

da contestação pelo réu. Segundo o Código, o réu será citado para compa-

recer à audiência de conciliação ou mediação (art. 334) e, somente com

o encerramento do ato e em não tendo havido a transação, terá inicio o

prazo para contestação (art. 335, I).

A referida audiência só não ocorrerá: a) quando o direito em deba-

te não admitir autocomposição; e b) se ambas as partes, expressamente,

manifestarem o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º).

8 Analisando a relação das ADR’s com a privatização da justiça, ver: TANIGUCHI, Yasuhei. How much does japonese

civil procedure belong to the civil law and to the common law. In: CHASE, Oscar G.; WALKER, Janet.

Common law,

civil law, and the future of categories

. Toronto: Lexis Nexis, p. 111-224, 2010, p. 210-211.

9 Fazendo um contraponto entre a tutela jurisdicional e as outras técnicas de resolução das controvérsias, cf.: TRO-

CKER, Nicolò. Processo e strumenti alternativi di composizione delle liti nella giurisprudenza dela Corte constituzio-

nale

. Diritto processuale civile e Corte Constituzionale

. Roma: Edizioni Scientifiche Italiane, p. 439-487, 2006.

10 Confirmando a tendência mundial em utilizar os meios alternativos de solução de conflitos, a Comissão europeia

propôs um texto regulamentando o uso da mediação em matéria civil e comercial, considerando especialmente o

artigo 24 dos Princípios ALI/UNIDROIT, relativos ao processo civil transnacional, redigido conjuntamente pelo

Ameri-

can Law Institute

e UNIDROIT. Cf.: FERRAND, Frédérique.

La conception du procès civil hors de France.

De la commé-

moration d´um code à l´autre: 200 ans de procédure civile en France. Paris: Lexis Nexis SA, 2006, p. 289.