Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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Registre-se, ainda, que a maioria dos Tribunais não conta com ver-
ba para a implementação dos mecanismos consensuais de resolução de
solução de disputa
12
. Dessa forma, fatores legislativos e estruturais po-
dem dificultar sobremaneira a eficácia da audiência inaugural.
13
E considerando que o Código foi publicado em 16/03/2015 e possui a
vacatio legis
de 01 (um) ano, os Tribunais precisam se mobilizar, em caráter
de urgência, para implantar os Centros Judiciários de Solução Consensual
de Conflitos, sob pena de inviabilizar a própria aplicação do instituto.
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Portanto, embora louvável a tentativa legislativa de instituir meca-
nismos aptos à solução adequada das controvérsias, fatores ideológicos
e pragmáticos deverão ser equacionados para a devida consolidação na
prática forense.
5. ANÁLISE PROSPECTIVA
A conciliação e a mediação atualmente dispõem de um aparato
normativo capaz de conferir aos referidos institutos a segurança jurídica
necessária disseminar a cultura da pacificação e a ampliar a sua utilização,
tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.
E essa mudança de paradigma já pode ser sentida nos profissionais
do direito. Um exemplo é o que vem ocorrendo na 1ª Vara Cível de Vitó-
ria/ES, em que um levantamento feito após o advento no CPC/15 consta-
tou a elevação do número de acordos em 600% (seiscentos por cento), em
comparação com o período anual anterior à entrada em vigor do Código.
15
No âmbito privado, o uso de técnicas adequadas de resolução das
controvérsias tem crescido no Brasil, não só com o fomento à arbitragem,
mas também com a utilização da mediação, criando-se, inclusive, novos
mercados de trabalho.
12 Em 9.8.2005, através do Provimento no 953/2005, o Conselho Superior de Magistratura de São Paulo autorizou e
disciplinou a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação” nas Comarcas e Foros do Estado para as
questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.
No entanto, a falta de verba – o artigo 11o do referido Provimento informa expressamente que o Setor de Conci-
liação funcionará sem custos para o Tribunal de Justiça – é uma das razões pela qual são baixíssimos os índices de
acordos realizados, conforme estatísticas do Fórum João Mendes.
13 Sobre as variadas dificuldades práticas, consultar artigo: GAJARDONI: Fernando.
Novo CPC
: Vale apostar na conciliação/
mediação? Disponível em: <
http://jota.info/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao>. Acesso em 20 fev. 2015.
14 Sobre as variadas dificuldades práticas, consultar artigo: GAJARDONI: Fernando.
Novo CPC
: Vale apostar na conciliação/
mediação? Disponível em: <
http://jota.info/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao>. Acesso em 20 fev. 2015.
15 Matéria disponível em:
<http://www.tjes.jus.br/primeira-vara-civel-de-vitoria-registra-aumento-no-numero-de--conciliacoes-apos-novo-cpc/>. Acesso em 02/03/2017.