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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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Registre-se, ainda, que a maioria dos Tribunais não conta com ver-

ba para a implementação dos mecanismos consensuais de resolução de

solução de disputa

12

. Dessa forma, fatores legislativos e estruturais po-

dem dificultar sobremaneira a eficácia da audiência inaugural.

13

E considerando que o Código foi publicado em 16/03/2015 e possui a

vacatio legis

de 01 (um) ano, os Tribunais precisam se mobilizar, em caráter

de urgência, para implantar os Centros Judiciários de Solução Consensual

de Conflitos, sob pena de inviabilizar a própria aplicação do instituto.

14

Portanto, embora louvável a tentativa legislativa de instituir meca-

nismos aptos à solução adequada das controvérsias, fatores ideológicos

e pragmáticos deverão ser equacionados para a devida consolidação na

prática forense.

5. ANÁLISE PROSPECTIVA

A conciliação e a mediação atualmente dispõem de um aparato

normativo capaz de conferir aos referidos institutos a segurança jurídica

necessária disseminar a cultura da pacificação e a ampliar a sua utilização,

tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

E essa mudança de paradigma já pode ser sentida nos profissionais

do direito. Um exemplo é o que vem ocorrendo na 1ª Vara Cível de Vitó-

ria/ES, em que um levantamento feito após o advento no CPC/15 consta-

tou a elevação do número de acordos em 600% (seiscentos por cento), em

comparação com o período anual anterior à entrada em vigor do Código.

15

No âmbito privado, o uso de técnicas adequadas de resolução das

controvérsias tem crescido no Brasil, não só com o fomento à arbitragem,

mas também com a utilização da mediação, criando-se, inclusive, novos

mercados de trabalho.

12 Em 9.8.2005, através do Provimento no 953/2005, o Conselho Superior de Magistratura de São Paulo autorizou e

disciplinou a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação” nas Comarcas e Foros do Estado para as

questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

No entanto, a falta de verba – o artigo 11o do referido Provimento informa expressamente que o Setor de Conci-

liação funcionará sem custos para o Tribunal de Justiça – é uma das razões pela qual são baixíssimos os índices de

acordos realizados, conforme estatísticas do Fórum João Mendes.

13 Sobre as variadas dificuldades práticas, consultar artigo: GAJARDONI: Fernando.

Novo CPC

: Vale apostar na conciliação/

mediação? Disponível em: <

http://jota.info/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao

>. Acesso em 20 fev. 2015.

14 Sobre as variadas dificuldades práticas, consultar artigo: GAJARDONI: Fernando.

Novo CPC

: Vale apostar na conciliação/

mediação? Disponível em: <

http://jota.info/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao

>. Acesso em 20 fev. 2015.

15 Matéria disponível em:

<http://www.tjes.jus.br/primeira-vara-civel-de-vitoria-registra-aumento-no-numero-de-

-conciliacoes-apos-novo-cpc/>. Acesso em 02/03/2017.