Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
381
O reconhecimento dessas circunstâncias tem motivado cada vez
mais o Poder Judiciário a oferecer à sociedade técnicas diferenciadas de
composição de litígios, inspirado na iniciativa norte-americana de tribunal
multiportas
16
, que tem ao fundo a presença do juiz garantidor da regula-
ridade e da adequação.
Registre-se que a interação entre o público e o privado é fundamen-
tal para solidificação de uma cultura não adversarial de solução de confli-
tos, além de contribuir para a efetiva aplicação da técnica compositiva às
particularidades do caso concreto.
Neste contexto, há uma tendência lógica ao aprimoramento doutri-
nário e jurisprudencial sobre os fatores que envolvem esses temas e seus
eventuais problemas pragmáticos, relacionados à estrutura, à capacita-
ção, às parcerias, entre outros.
De qualquer forma, importante salientar que o juiz terá um papel
importante no controle da adequação dos procedimentos autocomposi-
tivos, sobretudo na triagem dos casos que serão submetidos a cada uma
das formas de solução de controvérsias, o que será fundamental para o
sucesso das técnicas perante aos jurisdicionados.
Por sua vez, as autocomposições realizadas no âmbito judicial se
submetem ao controle instantâneo da legalidade pelo magistrado, inclu-
sive nas etapas que antecedem à consolidação do acordo.
Com efeito, os diferentes meios de solução de controvérsias pos-
suem questões formais e materiais que devem ser fiscalizadas pelo juiz.
Isso porque, cada instrumento de composição de litígio possui caracterís-
ticas próprias que podem demandar um nível diferente de formalidade,
mas todos eles, uma vez judicializados, devem se submeter ao controle
criterioso do magistrado quanto à sua validade.
Assim, nos acordos submetidos à homologação judicial, competi-
rá ao juiz averiguar a regularidade formal e material, analisando a pre-
sença de advogado devidamente constituído, a qualidade do mediador,
a regularidade do procedimento de mediação, a lisura do ato de von-
tade das partes, a proporcionalidade e razoabilidade do conteúdo da
composição e a potencial exequibilidade do que as partes estipularam,
uma vez que o Judiciário não pode chancelar atos ilegais ou manifesta-
mente ineficazes.
16 ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier.
Justiça Multiportas
: mediação, conciliação, arbitragem e outros
meios de solução adequada de conflitos. (Coleção Grandes Temas do Novo CPC – vol. 9). Salvador: JusPODIVM, 2017.