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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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O reconhecimento dessas circunstâncias tem motivado cada vez

mais o Poder Judiciário a oferecer à sociedade técnicas diferenciadas de

composição de litígios, inspirado na iniciativa norte-americana de tribunal

multiportas

16

, que tem ao fundo a presença do juiz garantidor da regula-

ridade e da adequação.

Registre-se que a interação entre o público e o privado é fundamen-

tal para solidificação de uma cultura não adversarial de solução de confli-

tos, além de contribuir para a efetiva aplicação da técnica compositiva às

particularidades do caso concreto.

Neste contexto, há uma tendência lógica ao aprimoramento doutri-

nário e jurisprudencial sobre os fatores que envolvem esses temas e seus

eventuais problemas pragmáticos, relacionados à estrutura, à capacita-

ção, às parcerias, entre outros.

De qualquer forma, importante salientar que o juiz terá um papel

importante no controle da adequação dos procedimentos autocomposi-

tivos, sobretudo na triagem dos casos que serão submetidos a cada uma

das formas de solução de controvérsias, o que será fundamental para o

sucesso das técnicas perante aos jurisdicionados.

Por sua vez, as autocomposições realizadas no âmbito judicial se

submetem ao controle instantâneo da legalidade pelo magistrado, inclu-

sive nas etapas que antecedem à consolidação do acordo.

Com efeito, os diferentes meios de solução de controvérsias pos-

suem questões formais e materiais que devem ser fiscalizadas pelo juiz.

Isso porque, cada instrumento de composição de litígio possui caracterís-

ticas próprias que podem demandar um nível diferente de formalidade,

mas todos eles, uma vez judicializados, devem se submeter ao controle

criterioso do magistrado quanto à sua validade.

Assim, nos acordos submetidos à homologação judicial, competi-

rá ao juiz averiguar a regularidade formal e material, analisando a pre-

sença de advogado devidamente constituído, a qualidade do mediador,

a regularidade do procedimento de mediação, a lisura do ato de von-

tade das partes, a proporcionalidade e razoabilidade do conteúdo da

composição e a potencial exequibilidade do que as partes estipularam,

uma vez que o Judiciário não pode chancelar atos ilegais ou manifesta-

mente ineficazes.

16 ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier.

Justiça Multiportas

: mediação, conciliação, arbitragem e outros

meios de solução adequada de conflitos. (Coleção Grandes Temas do Novo CPC – vol. 9). Salvador: JusPODIVM, 2017.