Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017
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Observa-se, pois, que é vedado ao juiz dispensar o ato, mesmo que
o acordo seja improvável. Ademais, a lei não admite a recusa de apenas
uma das partes, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato
será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se mul-
ta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não obstante, o CPC/2015 não inclui a remuneração dos mediado-
res/conciliadores como despesas processuais, deixando a dúvida sobre se
eles serão detentores de cargo público ou se receberão pela tabela fixada
pelo tribunal
11
, conforme parâmetros do CNJ. Atualmente os tribunais es-
tão, aos poucos, regulamentando o assunto.
Por outro lado, o artigo 82 diz que caberá à parte interessada o
pagamento dessa despesa. Assim, se o autor e o réu demonstrarem desin-
teresse e houver acordo, as custas serão deliberadas no ato, mas, se não
houver acordo, o vencido pagará a despesa ao final (art. 82, §2º, CPC/15).
O Código também estabelece como órgãos responsáveis pelas
audiências os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos
(art. 165), nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Porém, com exceção de alguns Estados que se encontram mais avan-
çados, grande parte dos Tribunais ainda não absorveu a necessidade
de priorizar a política da conciliação e não criaram os CEJUSC’S em
quantidade suficiente para atender essa demanda que a nova codifi-
cação impôs.
Além da estrutura física, os Tribunais precisam capacitar os conci-
liadores e mediadores, criando o cadastro. Com efeito, se as audiências
forem feitas por servidores, estagiários ou voluntários, indicados pelo juiz
ou pelo Tribunal sem a prévia e devida capacitação, certamente poderá
comprometer qualitativamente a função da norma.
Neste contexto, verifica-se que o legislador não levou em conside-
ração a atual estrutura dos Tribunais brasileiros, que não estavam prepa-
rados para essa realidade. Isso porque os juízes não conseguirão presidir
todas as audiências de conciliação e mediação, o que, inclusive, não é
tecnicamente indicado em razão do princípio da confidencialidade.
11 O Estado de São Paulo publicou em 23/04/2015 a Lei A Lei Estadual n° 15.804/2015 que estabelece os valores
para a remuneração e a carga horária de atuação dos conciliadores e mediadores inscritos no Cejusc (Centros Judi-
ciários de Solução de Conflitos e Cidadania). O texto prevê jornada semanal máxima de 16 horas semanais (mínimo
de duas e máximo de oito horas diárias), com remuneração de 2 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo),
ou R$ 42,50, por hora. Hoje, quem atua como mediador e conciliador nos Centros, presta trabalho voluntário.