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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 368 - 383, maio 2017

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Observa-se, pois, que a ordem pública processual

17

, que se manifesta

no processo como técnica de controle da regularidade do processo, tam-

bém pode ser invocada judicialmente para questionar a validade de outros

meios adequados de solução de controvérsias

18

. No caso da conciliação e da

mediação, a ordem pública processual agiria como um verdadeiro limite à

autonomia das partes e também aos órgãos que atuaram na resolução da

controvérsia, visando à preservação das garantias constitucionais.

Do mesmo modo, restando concluído o acordo na esfera extrajudi-

cial, para que haja a chancela do Poder Judiciário será imprescindível uma

análise cuidadosa do magistrado para que a forma escolhida de resolução

do conflito surta seus efeitos legais e judiciais.

Portanto, a relevância que o CPC/2015 atribui ao uso da conciliação

e da mediação como mecanismos adequados e complementares às solu-

ções adjudicatórias do Estado, deve ser proporcional à correta utilização

pelos operadores do direito, a fim de que possam ganhar a credibilidade

necessária e justificar a boa intenção legislativa. •

6. REFERÊNCIAS

ABREVAYA, Sergio Fernando.

Mediação prejudicial

. 1ª ed. Buenos

Aires: Historica Emilio J. Perrot, 2008. (ColecciónVisión Compartida).

CABRAL, Trícia Navarro Xavier.

Ordem pública processual

. 1 ed. Bra-

sília: Gazeta Jurídica, 2015.

CHASE, Oscar G. I metodi alternativi di soluzione dele controversie

e la cultura del processo: il caso degli Stati Uniti D’America. In: VARANO,

Vincenzo (Org

.). L’altragiustizia

: il metodi alternativi di soluzione dele con-

troversie nel diritto comparato. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, p. 129-

156, 2007.

FERRAND, Frédérique.

La conception du procès civil hors de France.

De la commémoration d´um code à l´autre: 200 ans de procédure civile en

France. Paris: Lexis Nexis SA, 2006.

FISS, Owen

. Um novo processo civil

: estudos norte-americanos so-

bre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação da tradução Carlos

17 Cf.: CABRAL, Trícia Navarro Xavier.

Ordem pública processual

. 1 ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015.

18 De se referir que o CNJ editou a Resolução nº 125/10 que trata da Política Judiciária Nacional de tratamento

adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. O texto está disponível

em

http://www.cnj.jus.br,

acesso em 10 de dezembro de 2010.