Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017
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pública (manu militar )...Na Itália dos dois ou três primeiros
séculos de nossa era, a situação era diferente.
A agressão de nosso poderoso vizinho constitui um delito
puramente civil e não implica coerção penal; cabe-nos, pois,
garantir o comparecimento do adversário perante a justiça;
para isso precisamos agarrar esse individuo no meio de seus
homens, arrastá-lo e acorrentá-lo em nossa prisão privada
até o dia do julgamento.
Se não pudermos levá-lo à presen-
ça do juiz, não haverá processo
(litis contestatio). Mas con-
seguimos e, graças à intervenção de um homem poderoso
que nos aceitou como cliente obtivemos justiça: a sentença
diz que o direito está a nosso favor;
nada mais nos resta se-
não executar pessoalmente a sentença, desde que tenha-
mos os meios
.
3
. (grifo nosso)
Assim, para que um homem pretendesse resolver o conflito que
protagonizou, teria, em primeiro lugar, que levar o seu oponente à pre-
sença de um juiz porque, se não o fizesse, o processo sequer se iniciaria.
Para isso, os romanos costumavam manter, como visto acima, prisões pri-
vadas, espaços nos quais acorrentavam os seus oponentes como meio de
garantir seu comparecimento às audiência.
Uma vez realizadas, e ficando decidido que o direito pleiteado era
“bom”, a intervenção do Estado findava aí, cabendo ao vencedor do litígio
executar a sentença às custas de seu próprio esforço.
É de se perguntar: e se ele não dispusesse dos meios necessários?
E se o oponente conseguisse resistir?
Isso perdurou até o século II ou III depois de Cristo. Seja como for,
quando o Império Romano, na parte ocidental do mundo, ruiu e a socie-
dade feudal o sucedeu, mais do que nunca os conflitos passaram a se
resolver à base da força pessoal ou familiar de cada um.
Que o diga Marc Bloch. Segundo narra, vigia, à época, o direito/
dever de vingar de tal modo que, enquanto isso não ocorresse, a família
enlutada sequer poderia enterrar o cadáver do parente morto, cujo corpo
ficava pendurado na porta de casa até que fosse vingado. Feita a vingan-
3 Paul Veyne, O Império Romano,
in
História da Vida Privada, do Império Romano ao ano 1000, Trad. Hildegar Feist,
V.I, São Paulo, Companhia das Letras, 1989, p.166.