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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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dica feudal (que se dividia em senhorial ou dominial e direito feudal pro-

priamente dito), a ordem jurídica canônica, a ordem jurídica mercantil e

das corporações e o direito popular costumeiro aplicado aos artesãos e

aos servos, cada qual com órgãos próprios de administração e aplicação,

dotados de maior ou menor eficácia, na exata proporção de sua capacida-

de em se fazer cumprir.

Isto tornava o sistema de resolução dos conflitos “administrado”

pelo Estado um verdadeiro caos. Face à pluralidade de ordenamentos ju-

rídicos e a pluralidade, respectiva, de tribunais, uma parte poderia propor

contra a outra

a mesma questão, simultaneamente,

em diversos tribu-

nais ou

renová-la, indefinidamente

, em outro tribunal, em caso de even-

tual derrota.

Esse caos “judiciário” fazia com que, na ausência dos conceitos

de litispendência e coisa julgada, os litígios ou não se resolvessem ou se

resolvessem pela desistência, pelo cansaço ou pelo empobrecimento de

uma das partes.

Não é à toa que, desconfiados, os homens fugiam dos tribunais da

época, preferindo resolver os seus conflitos à força, como acima registra-

do, ou à base do acordo, método de resolução bastante usual e prestigia-

do a ponto de o dia de praticá-lo ser curiosamente conhecido como

o dia

de fazer amor

.

6

2. O ESTADO MODERNO E O MONOPÓLIO DE DIZER E APLICAR O

DIREITO.

Reagindo contra isso, o Estado se fez moderno e, procurando

“con-

centrar

no

governo todo poder importante”

7

, como assevera Roberto

Mangabeira Unger, monopolizou o ato de dizer e aplicar o Direito, naquilo

que ficou conhecido como jurisdição.

Agora, resolver os conflitos humanos relevantes seria tarefa exclu-

siva do Estado, cabendo a ele e só a ele escolher

quem

decidiria em seu

nome, a partir

de que parâmetros decidiria

e

como

o faria.

Os escolhidos foram os juízes ou os tribunais de justiça, utilizando-

-se de normas produzidas por autoridades independentes e instituídas

para esse propósito, destinadas, enfim, a responsabilizar quem deu causa

6 Michael Clanchy.

Lei e Amor na Idade Média

.

In Justiça e Litigiosidade: História e prospectiva

Coordenador Antô-

nio Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 139

.

7 Roberto Mangabeira Unger.

O Direito na Sociedade Moderna. Contribuição à Crítica da Teoria Social

.

Trad. Rober-

to Raposo, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1979, p. 212.