Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017
391
em sua dimensão material
(...)”, que , em essência, consiste “(…)
na neces-
sidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas
(...)”
16
.
Somado a isso, o Estado fez promessas importantes. Ao trazer
para si a jurisdição, prometeu eficiência, moralidade, celeridade e im-
parcialidade, dentre outras, transformando-as, inclusive, em compro-
missos constitucionais.
3. PROMESSAS CUMPRIDAS?
Embora tenha significado um enorme avanço para a convivência
humana, o fato é que esse novo modelo além de enfrentar, hoje, a des-
confiança de muitos e, até mesmo, a negação de alguns, é, sobretudo nos
conflitos de natureza penal, sutil e profundamente desrespeitado pelo
próprio Estado-Juiz e seus braços auxiliares, porque avaliado, consciente
ou inconscientemente, como incapaz de responder aos desafios do con-
trole sobre uma sociedade complexa, marcada pela incerteza e pelo risco
permanente.
Até pela comparação feita pelas experiências políticas anteriores,
o Estado Moderno nasceu e se justificou pelo compromisso básico que
assumiu em proteger as pessoas, proporcionando-lhes segurança, isto é,
“
uma situação na qual um conjunto específico de perigos está neutraliza-
do ou minimizado
”
17
, na dicção de Anthony Giddens.
Para dar cabo a essa tarefa, o Estado Moderno lança mão de todo
um aparato institucional destinado a diminuir o risco de perigo a níveis
suportáveis. Como, no entanto, ele não é um grande “
Big Brother”
que a
tudo controla e vigia, há sempre a possibilidade de que a expectativa das
pessoas não seja alcançada.
Tentando amenizar possíveis desilusões, o Estado utiliza o que An-
thony Giddens chama de “
sistema de peritos”
18
- de que as polícias estatais
seriam exemplares -, esperando conquistar a confiança em sua atuação sob
o argumento central de que, pela técnica ou pela ciência, os seus agentes
seriam capazes de produzir segurança ou de, pelo menos, de fazer com que
os riscos à segurança fossem pequenos, mínimos ou desprezíveis.
Essa conquista, com efeito, requer que os policiais se mostrem dig-
nos dela, isto é, com habilidades suficientes para prevenir ou conter situa-
16 Celso de Mello, i
n
A Constituição na Visão dos Tribunais, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 114 e 115.
17 As Consequências da Modernidade, trad. Raul Fiker, São Paulo, UNESP, 1991, p.43.
18 Op. cit., p.36.