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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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em sua dimensão material

(...)”, que , em essência, consiste “(…)

na neces-

sidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas

(...)”

16

.

Somado a isso, o Estado fez promessas importantes. Ao trazer

para si a jurisdição, prometeu eficiência, moralidade, celeridade e im-

parcialidade, dentre outras, transformando-as, inclusive, em compro-

missos constitucionais.

3. PROMESSAS CUMPRIDAS?

Embora tenha significado um enorme avanço para a convivência

humana, o fato é que esse novo modelo além de enfrentar, hoje, a des-

confiança de muitos e, até mesmo, a negação de alguns, é, sobretudo nos

conflitos de natureza penal, sutil e profundamente desrespeitado pelo

próprio Estado-Juiz e seus braços auxiliares, porque avaliado, consciente

ou inconscientemente, como incapaz de responder aos desafios do con-

trole sobre uma sociedade complexa, marcada pela incerteza e pelo risco

permanente.

Até pela comparação feita pelas experiências políticas anteriores,

o Estado Moderno nasceu e se justificou pelo compromisso básico que

assumiu em proteger as pessoas, proporcionando-lhes segurança, isto é,

uma situação na qual um conjunto específico de perigos está neutraliza-

do ou minimizado

17

, na dicção de Anthony Giddens.

Para dar cabo a essa tarefa, o Estado Moderno lança mão de todo

um aparato institucional destinado a diminuir o risco de perigo a níveis

suportáveis. Como, no entanto, ele não é um grande “

Big Brother”

que a

tudo controla e vigia, há sempre a possibilidade de que a expectativa das

pessoas não seja alcançada.

Tentando amenizar possíveis desilusões, o Estado utiliza o que An-

thony Giddens chama de “

sistema de peritos”

18

- de que as polícias estatais

seriam exemplares -, esperando conquistar a confiança em sua atuação sob

o argumento central de que, pela técnica ou pela ciência, os seus agentes

seriam capazes de produzir segurança ou de, pelo menos, de fazer com que

os riscos à segurança fossem pequenos, mínimos ou desprezíveis.

Essa conquista, com efeito, requer que os policiais se mostrem dig-

nos dela, isto é, com habilidades suficientes para prevenir ou conter situa-

16 Celso de Mello, i

n

A Constituição na Visão dos Tribunais, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 114 e 115.

17 As Consequências da Modernidade, trad. Raul Fiker, São Paulo, UNESP, 1991, p.43.

18 Op. cit., p.36.