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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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Em lugar da lei do homem mais forte, que caracterizou as socie-

dades romana e feudal, nasceu o que Max Weber chamou de violência

legítima, porque pública e aplicada ao final de uma atividade processual

cercada de cautelas e garantias, o devido processo legal, conduzido pelo

Estado-Juiz, garantia aplicada em toda e qualquer apuração de responsa-

bilidade pela prática de uma conduta anti-normativa.

E não poderia ser diferente. Como atesta Hans Kelsen

13

, compara-

tivamente, enquanto a regulação moral da conduta humana desencadeia

contra aquele que a viola a sanção da desaprovação social ou íntima, a

regulação jurídica é muito mais contundente porque ela e somente ela

produz consequências físicas: fisicamente, o homem é privado de sua li-

berdade ou separado de seus bens materiais, por exemplo.

Seja como for, o poder de dizer e aplicar o Direito, antes pulveriza-

do, passou a ser, assim, concentrado na pessoa de

escolhidos

. Em outras

palavras, isto quer dizer que o poder normativo e sancionador tornou-se

um privilégio de alguns e, como tal, exigia justificações ou legitimações.

Afinal, como afirma Guglielmo Ferrero,

“entre todas as desigualdades

humanas, nenhuma tem tanta necessidade de se justificar ante a razão

como a desigualdade estabelecida pelo poder”

14

,

desigualdade evidente:

por que somente alguns podem fazer as normas e aplicá-las?

As justificações, de pronto, se impuseram, a começar pela mais im-

portante delas, talvez: na medida em que o Estado monopoliza o uso da

força, controlando-a, evita, como dito, a prevalência da lei do mais forte

e, em consequência, protege o mais fraco. Além disso, são evidentes as

vantagens de ter o conflito resolvido por um modelo em que os homens

sabem, com antecedência, quem fará uso da força, qual o ato de força

lhes será imposto, como essa imposição poderá se dar e o quanto de for-

ça eles suportarão.

15

Em outras palavras isso quer dizer que o Estado, ao

mesmo tempo que concentra, limita a força que usa, subordinando-a a

um processo que não é qualquer processo, senão o

devido processo

, com

o qual se comprometeu “

não só no aspecto meramente formal, que impõe

restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo,

13 Teoria Pura do Direito, trad. João Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1994,

in passim.

14 Apud Antônio Carlos de Almeida Diniz.

Teoria da Legitimidade do Direito e do Estado – Uma abordagemmoder-

na e pós- moderna

. São Paulo: Landy, 2006, à epígrafe.

15 É o Direito visto como um sistema de regulamentação do uso da força, tal como propõe Norberto Bobbio em

Contribucion a la Teoria General del Derecho

. Trad. Alfonso Ruiz Miguel. Madrid: Fernando Torres, 1980.