Background Image
Previous Page  414 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 414 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407 - 418, maio 2017

414

9

e Cidadania do CNJ,

para suprimir a expressão “

desde que preencham os

requisitos mínimos estabelecidos na lei

”, sob a justificativa de “aproveitar

os mediadores formados antes do advento da lei de regência,

independentemente dos requisitos estabelecidos por ela”

)

ENUNCIADO nº 47

Não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores

ou mediadores, vinculados aos CEJUSCs, o impedimento do artigo 167, § 5º, do

CPC.

(Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na

reunião extraordinária de 28/04/2016).

JUSTIFICATIVA PARA O ENUNCIADO nº 47

A atividade jurisdicional

stricto

sensu

volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da

vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de

natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a

que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição

stricto sensu

. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho

Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos

CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz

Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou

mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se

aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o

impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16

de março de 2015).