Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407 - 418, maio 2017
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e Cidadania do CNJ,
para suprimir a expressão “
desde que preencham os
requisitos mínimos estabelecidos na lei
”, sob a justificativa de “aproveitar
os mediadores formados antes do advento da lei de regência,
independentemente dos requisitos estabelecidos por ela”
)
ENUNCIADO nº 47
–
Não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores
ou mediadores, vinculados aos CEJUSCs, o impedimento do artigo 167, § 5º, do
CPC.
(Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na
reunião extraordinária de 28/04/2016).
JUSTIFICATIVA PARA O ENUNCIADO nº 47
–
A atividade jurisdicional
stricto
sensu
volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da
vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de
natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a
que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição
stricto sensu
. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho
Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos
CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz
Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou
mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se
aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o
impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16
de março de 2015).