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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407 - 418, maio 2017

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decorrência de inadimplemento dos acordos, até porque a justificativa

para eventual aprovação do enunciado não deverá integrá-lo

”)

ENUNCIADO nº 53

As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou

procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição

do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do

CPC.

JUSTIFICATIVA

É oportuno que se delibere sobre a representação da

pessoa jurídica nas audiências de conciliação por preposto com real

capacidade de apresentar proposta de conciliação, sob pena de aplicação da

sanção do § 8º do art. 334 do CPC/2015, tomando por paramento o disposto

no art. 843, § 1º, da CLT (É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas

declarações obrigarão o preponente).

ENUNCIADO nº 54

Para fins estatísticos deverão ser computados os casos

encerrados por acordo, na conciliação ou na mediação pré-processual,

independente de homologação judicial.

JUSTIFICATIVA

A Meta 03 do CNJ propõe o aumento de casos resolvidos

por conciliação em relação ao ano anterior, fornecendo um questionário para

levantamento estatístico destes dados. Ao solicitar o número de casos

encerrados por conciliação/mediação na fase pré-processual, conceitua o caso

encerr

ado como aquele em que houve “homologação por sentença”, indicando

o art. 334 §11/CPC. Ocorre que este artigo refere-se ao processo judicial e não

ao pré-processo que tem outras características. A realidade dos CEJUSCs é

que muitos participantes da conciliação e mediação pré-processual, ao

chegarem a um entendimento, extinguem o objeto do conflito, não restando

objetivo para homologação. No entanto no artigo 20 da Lei da Mediação, §

único, “o termo final de mediação”, na hipótese de celebração de acordo,

constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,

título executivo judicial, podendo, por interesse das partes, não haver a

homologação.

ENUNCIADO Nº 55

A mediação e conciliação pré-processual, quando

realizada nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação credenciadas e

nos CEJUSCs, poderá dispensar a designação da audiência preliminar prevista

no art. 334 do CPC.

(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à

Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “

sua aprovação

importaria na revogação do art. 334 do CPC, no que se refere à

designação de audiência de conciliação ou de mediação, o que foge da

alçada deste Conselho, até porque, ainda que inexitosa a mediação e a