Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407 - 418, maio 2017
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decorrência de inadimplemento dos acordos, até porque a justificativa
para eventual aprovação do enunciado não deverá integrá-lo
”)
ENUNCIADO nº 53
–
As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou
procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição
do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do
CPC.
JUSTIFICATIVA
–
É oportuno que se delibere sobre a representação da
pessoa jurídica nas audiências de conciliação por preposto com real
capacidade de apresentar proposta de conciliação, sob pena de aplicação da
sanção do § 8º do art. 334 do CPC/2015, tomando por paramento o disposto
no art. 843, § 1º, da CLT (É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o preponente).
ENUNCIADO nº 54
–
Para fins estatísticos deverão ser computados os casos
encerrados por acordo, na conciliação ou na mediação pré-processual,
independente de homologação judicial.
JUSTIFICATIVA
–
A Meta 03 do CNJ propõe o aumento de casos resolvidos
por conciliação em relação ao ano anterior, fornecendo um questionário para
levantamento estatístico destes dados. Ao solicitar o número de casos
encerrados por conciliação/mediação na fase pré-processual, conceitua o caso
encerr
ado como aquele em que houve “homologação por sentença”, indicando
o art. 334 §11/CPC. Ocorre que este artigo refere-se ao processo judicial e não
ao pré-processo que tem outras características. A realidade dos CEJUSCs é
que muitos participantes da conciliação e mediação pré-processual, ao
chegarem a um entendimento, extinguem o objeto do conflito, não restando
objetivo para homologação. No entanto no artigo 20 da Lei da Mediação, §
único, “o termo final de mediação”, na hipótese de celebração de acordo,
constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,
título executivo judicial, podendo, por interesse das partes, não haver a
homologação.
ENUNCIADO Nº 55
–
A mediação e conciliação pré-processual, quando
realizada nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação credenciadas e
nos CEJUSCs, poderá dispensar a designação da audiência preliminar prevista
no art. 334 do CPC.
(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à
Justiça e Cidadania do CNJ, sob a justificativa de que “
sua aprovação
importaria na revogação do art. 334 do CPC, no que se refere à
designação de audiência de conciliação ou de mediação, o que foge da
alçada deste Conselho, até porque, ainda que inexitosa a mediação e a