Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407 - 418, maio 2017
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ENUNCIADOS DE 28/04/2016 (REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA)
ENUNCIADO nº 48
–
Nos procedimentos processuais (mediação e conciliação
judiciais), quando o advogado ou defensor público, devidamente intimado, não
comparecer à audiência injustificadamente, o ato poderá ser realizado sem a
sua presença se o cliente/assistido concordar expressamente.
JUSTIFICATIVA
–
A necessidade da presença do advogado ou defensor
público na audiência de conciliação ou mediação não pode se tornar um óbice
à realização do ato quando os profissionais foram regularmente intimados a
comparecer e, diante de sua ausência injustificada, o cliente/assistido tenha
interesse em realizar a autocomposição ou, pelo menos, participar da
audiência.
ENUNCIADO nº 49
–
A atuação como mediador judicial pressupõe o
atendimento aos requisitos mínimos previstos na Lei de Mediação (Lei nº
13.140/2015), especialmente no art. 11, ainda que se trate de mediador já
formado quando da entrada em vigor da referida lei. Aqueles que não
preencherem todos os requisitos legais poderão atuar como “mediadores em
formação” ou como con
ciliadores até que atendam a todos os requisitos
necessários.
JUSTIFICATIVA
–
A Lei de Mediação estabeleceu requisitos para atuação
como mediador judicial que não podem ser desconsiderados, ainda que o
mediador já esteja formado e atuando antes da entrada em vigor da lei.
(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e
Cidadania do CNJ,
“em razão
de não se justificar a retroatividade da lei
em detrimento daqueles mediadores que se formaram antes das
exigências enumeradas pelo art. 11 da legislação de regência, bem como,
para que não haja conflito com a nova redação dada ao Enunciado 46,
que assevera que os mediadores capacitados, em atuação até a vigência
da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os
cadastros nacional e local, exigida a capacitação continuada
”)