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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 407 - 418, maio 2017

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ENUNCIADOS DE 28/04/2016 (REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA)

ENUNCIADO nº 48

Nos procedimentos processuais (mediação e conciliação

judiciais), quando o advogado ou defensor público, devidamente intimado, não

comparecer à audiência injustificadamente, o ato poderá ser realizado sem a

sua presença se o cliente/assistido concordar expressamente.

JUSTIFICATIVA

A necessidade da presença do advogado ou defensor

público na audiência de conciliação ou mediação não pode se tornar um óbice

à realização do ato quando os profissionais foram regularmente intimados a

comparecer e, diante de sua ausência injustificada, o cliente/assistido tenha

interesse em realizar a autocomposição ou, pelo menos, participar da

audiência.

ENUNCIADO nº 49

A atuação como mediador judicial pressupõe o

atendimento aos requisitos mínimos previstos na Lei de Mediação (Lei nº

13.140/2015), especialmente no art. 11, ainda que se trate de mediador já

formado quando da entrada em vigor da referida lei. Aqueles que não

preencherem todos os requisitos legais poderão atuar como “mediadores em

formação” ou como con

ciliadores até que atendam a todos os requisitos

necessários.

JUSTIFICATIVA

A Lei de Mediação estabeleceu requisitos para atuação

como mediador judicial que não podem ser desconsiderados, ainda que o

mediador já esteja formado e atuando antes da entrada em vigor da lei.

(ENUNCIADO REJEITADO pela Comissão de Acesso à Justiça e

Cidadania do CNJ,

“em razão

de não se justificar a retroatividade da lei

em detrimento daqueles mediadores que se formaram antes das

exigências enumeradas pelo art. 11 da legislação de regência, bem como,

para que não haja conflito com a nova redação dada ao Enunciado 46,

que assevera que os mediadores capacitados, em atuação até a vigência

da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), poderão integrar imediatamente os

cadastros nacional e local, exigida a capacitação continuada

”)