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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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No antigo Código de Processo Civil, lei nº 5.869/73, a conciliação,

apesar de ser prevista, não era aplicada com afinco pela maioria dos juízes

de direito, o que fez o instituto parecer exclusividade dos Juizados Espe-

ciais Cíveis.

Hodiernamente, há uma percepção do Poder Judiciário e dos lida-

dores do direito para que esse panorama seja reconstruído, haja vista as

ações do Conselho Nacional de Justiça, bem como das discussões que vi-

sam encontrar alternativas diante da crise do poder judiciário e da carên-

cia de um acesso à justiça qualitativo. Desta feita, inovações legislativas

apreciam o fomento à autocomposição, como se vislumbra nos dispositi-

vos do novo Código de Processo Civil.

Com efeito, num conjunto de esforços envolvendo não somente a

administração judiciária e operadores do direito, mas conjuntamente com

a população em geral, um novo paradigma será traçado, no qual a regra

para a resolução de grande parte dos conflitos sociais será o diálogo e

compreensão mútua. Voltando-se sempre aos preceitos constitucionais,

eis que, como salienta SALES (2010, p. 08), “o caminho da busca pela paz

social passa pela necessidade de efetivar os direitos fundamentais”.

2.1 Conciliação e Mediação - Semelhanças e Diferenças no Âmbito da

Construção da Cidadania 

Embora bastante similares, ambos os institutos previstos no novo

Código de Processo Civil apresentam um enfoque singularizado, de modo

que a doutrina, majoritariamente, aponta a conciliação para uma dire-

ção, propriamente no tratamento de conflitos de interesses específicos

e pontuais, e, a mediação para outra, em que o conflito advém de uma

relação continuada, e há a patente necessidade de mirar-se para o futu-

ro pós-controvérsia. Todavia, tais semelhanças e distinções, constituindo

institutos que, doravante, sobretudo com as recentes edições normativas,

necessitam de um olhar diferenciado, para que a mudança que se almeja,

na implementação de uma cultura pacifista em detrimento de uma cultu-

ra beligerante, possa suscitar frutos em médio e longo prazo.

Outrossim, indissociável aos métodos autocompositivos está a pos-

sibilidade tangível de cada cidadão exercer sua cidadania plena (o que

coaduna com o acesso à justiça), ao passo que, arrimados nos pilares da

autonomia e consensualidade (entre outros valores que garantam o aces-

so à justiça efetiva, como inicialmente visto), participam ativamente na