Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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No antigo Código de Processo Civil, lei nº 5.869/73, a conciliação,
apesar de ser prevista, não era aplicada com afinco pela maioria dos juízes
de direito, o que fez o instituto parecer exclusividade dos Juizados Espe-
ciais Cíveis.
Hodiernamente, há uma percepção do Poder Judiciário e dos lida-
dores do direito para que esse panorama seja reconstruído, haja vista as
ações do Conselho Nacional de Justiça, bem como das discussões que vi-
sam encontrar alternativas diante da crise do poder judiciário e da carên-
cia de um acesso à justiça qualitativo. Desta feita, inovações legislativas
apreciam o fomento à autocomposição, como se vislumbra nos dispositi-
vos do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, num conjunto de esforços envolvendo não somente a
administração judiciária e operadores do direito, mas conjuntamente com
a população em geral, um novo paradigma será traçado, no qual a regra
para a resolução de grande parte dos conflitos sociais será o diálogo e
compreensão mútua. Voltando-se sempre aos preceitos constitucionais,
eis que, como salienta SALES (2010, p. 08), “o caminho da busca pela paz
social passa pela necessidade de efetivar os direitos fundamentais”.
2.1 Conciliação e Mediação - Semelhanças e Diferenças no Âmbito da
Construção da Cidadania
Embora bastante similares, ambos os institutos previstos no novo
Código de Processo Civil apresentam um enfoque singularizado, de modo
que a doutrina, majoritariamente, aponta a conciliação para uma dire-
ção, propriamente no tratamento de conflitos de interesses específicos
e pontuais, e, a mediação para outra, em que o conflito advém de uma
relação continuada, e há a patente necessidade de mirar-se para o futu-
ro pós-controvérsia. Todavia, tais semelhanças e distinções, constituindo
institutos que, doravante, sobretudo com as recentes edições normativas,
necessitam de um olhar diferenciado, para que a mudança que se almeja,
na implementação de uma cultura pacifista em detrimento de uma cultu-
ra beligerante, possa suscitar frutos em médio e longo prazo.
Outrossim, indissociável aos métodos autocompositivos está a pos-
sibilidade tangível de cada cidadão exercer sua cidadania plena (o que
coaduna com o acesso à justiça), ao passo que, arrimados nos pilares da
autonomia e consensualidade (entre outros valores que garantam o aces-
so à justiça efetiva, como inicialmente visto), participam ativamente na