Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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construção de soluções plausíveis a seus próprios conflitos, e de acordo
com seus interesses, o que propicia maior comprometimento com a reali-
zação de um acordo firmado (BRAGA NETO, 2007).
Nesta esteira, a administração da justiça e a própria atividade juris-
dicional compila segmentos distintos da sociedade em prol de fundamen-
tos funcionais e sociais dos meios autocompositivos: de um lado estão
aqueles representantes da sociedade que colaboram exercendo a função
de terceiro facilitador (conciliador/mediador), auxiliando no restabele-
cimento das relações lesadas, sendo, por vezes, leigos diante do amplo
normativismo do direito, e de outro, aqueles que se dispõem a solucionar
suas contendas e alcançar a justiça por intermédio de mecanismos não
adversariais, através de uma justiça informal, voltada para o tratamento e
para a prevenção de futuras lides.
Assim, “a participação popular na administração da justiça não é
senão um capítulo do amplo tema da democracia participativa” (GRINO-
VER, 2007, p.04), o que se associa aos ideais de cidadania, no incessante
esforço para a instauração de uma justiça mais humanizada, bem como da
implantação de uma cultura pacifista e de bem-estar social.
Para tanto, no intuito de que os institutos da conciliação e da me-
diação firmem-se diante do ordenamento jurídico brasileiro e assegurem
a devida participação popular na construção e alcance da justiça social e
humanizada, faz-se necessário uma alteração categórica no discernimen-
to coletivo, que se dará através da modificação de paradigma. Tal expres-
são, paradigma, vem sendo utilizada amiúde pelos lidadores e fomenta-
dores da justiça consensual, gerando muitas vezes uma distorção de seu
significado.
Na acurada definição de BRAGA NETO (2007, p. 63), o termo para-
digma consiste em “uma visão compartilhada e aprovada pela socieda-
de, que responde ao pensamento das maiorias. Normalmente cristalizam
opiniões e percepções, dando-lhes o caráter de verdades”. Desse modo, é
esta posição arraigada, de que o ideal de justiça alcança-se tão somente
pela decisão impositiva, oriunda de um juiz togado, que merece ser rever-
tida, formando-se, em contrapartida, um paradigma que reflita uma nova
realidade, caracterizada pela não adversariedade e pela democratização
da justiça.