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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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construção de soluções plausíveis a seus próprios conflitos, e de acordo

com seus interesses, o que propicia maior comprometimento com a reali-

zação de um acordo firmado (BRAGA NETO, 2007).

Nesta esteira, a administração da justiça e a própria atividade juris-

dicional compila segmentos distintos da sociedade em prol de fundamen-

tos funcionais e sociais dos meios autocompositivos: de um lado estão

aqueles representantes da sociedade que colaboram exercendo a função

de terceiro facilitador (conciliador/mediador), auxiliando no restabele-

cimento das relações lesadas, sendo, por vezes, leigos diante do amplo

normativismo do direito, e de outro, aqueles que se dispõem a solucionar

suas contendas e alcançar a justiça por intermédio de mecanismos não

adversariais, através de uma justiça informal, voltada para o tratamento e

para a prevenção de futuras lides.

Assim, “a participação popular na administração da justiça não é

senão um capítulo do amplo tema da democracia participativa” (GRINO-

VER, 2007, p.04), o que se associa aos ideais de cidadania, no incessante

esforço para a instauração de uma justiça mais humanizada, bem como da

implantação de uma cultura pacifista e de bem-estar social.

Para tanto, no intuito de que os institutos da conciliação e da me-

diação firmem-se diante do ordenamento jurídico brasileiro e assegurem

a devida participação popular na construção e alcance da justiça social e

humanizada, faz-se necessário uma alteração categórica no discernimen-

to coletivo, que se dará através da modificação de paradigma. Tal expres-

são, paradigma, vem sendo utilizada amiúde pelos lidadores e fomenta-

dores da justiça consensual, gerando muitas vezes uma distorção de seu

significado.

Na acurada definição de BRAGA NETO (2007, p. 63), o termo para-

digma consiste em “uma visão compartilhada e aprovada pela socieda-

de, que responde ao pensamento das maiorias. Normalmente cristalizam

opiniões e percepções, dando-lhes o caráter de verdades”. Desse modo, é

esta posição arraigada, de que o ideal de justiça alcança-se tão somente

pela decisão impositiva, oriunda de um juiz togado, que merece ser rever-

tida, formando-se, em contrapartida, um paradigma que reflita uma nova

realidade, caracterizada pela não adversariedade e pela democratização

da justiça.