Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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litígio, vez que apenas sob essa perspectiva poderão ser gerados efeitos
positivos – com necessidades e interesses de ambos os lados satisfeitos - e
duradouros, reforçando no ordenamento jurídico a busca por uma justiça
mais próxima, “trabalhando na capacitação das pessoas para que possam
abordar, compreender e resolver seus problemas, levando-as a exercer
seus direitos junto à satisfação na resolução de seus conflitos, sem impo-
sição nem discriminação.” (VEZZULLA, 2006, p.95).
No afã de facilitar aos cidadãos brasileiros o acesso a uma ordem
jurídica justa, ou seja, um acesso à justiça de qualidade, e, igualmente,
mitigar o número de demandas prolongadas e recursos que postergam
o andamento dos processos nos tribunais, o novo Código de Processo Ci-
vil insere na ordem jurídica nacional - e no princípio dos procedimentos
judiciais - a conciliação (e também a mediação). Sob tal ótica, o que, de
fato, se pretende, é diluir uma cultura nacional que prioriza a adversarie-
dade para dirimir seus mais diversos conflitos. Contudo, percebe-se que
a inovação introduzida pelo novo código apresenta-se apenas como um
dos múltiplos passos que devem ser efetuados na direção da mudança de
paradigma que se aspira.
Para atingir-se e disponibilizar aos cidadãos um serviço que englobe
o acesso à justiça em sentido lato, faz-se mister inúmeras mudanças, e
muitas delas já estão em andamento. É bem verdade que os resultados
destas notórias alterações apenas poderão ser constatados com o passar
do tempo, contudo, algumas perguntas ainda revoam: os prazos estipula-
dos para a realização das audiências conciliatórias serão respeitados pelos
cartórios dos tribunais? Os conciliadores responsáveis pela realização das
audiências receberão a preparação adequada? Haverá informação dispo-
nibilizada às partes interassadas?
Como próprio das políticas públicas, faz-se indispensável um con-
junto de ações sistêmicas, programas informativos e atividades recorren-
tes que atinjam a todos os estratos da sociedade, no intuito de proporcio-
nar a todo cidadão a noção básica das benesses relacionadas aos institutos
da autocomposição, para que estas sejam compreendidas como regra, e
não exceção. De outra banda, os ensinamentos transmitidos nos bancos
acadêmicos precisam rumar para a mesma direção, para que aqueles que
irão, futuramente, operar o direito sejam os maiores entusiastas do reco-
nhecimento da jurisdição como uma maneira possível, mas não exclusiva
de se solucionar conflitos.