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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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litígio, vez que apenas sob essa perspectiva poderão ser gerados efeitos

positivos – com necessidades e interesses de ambos os lados satisfeitos - e

duradouros, reforçando no ordenamento jurídico a busca por uma justiça

mais próxima, “trabalhando na capacitação das pessoas para que possam

abordar, compreender e resolver seus problemas, levando-as a exercer

seus direitos junto à satisfação na resolução de seus conflitos, sem impo-

sição nem discriminação.” (VEZZULLA, 2006, p.95).

No afã de facilitar aos cidadãos brasileiros o acesso a uma ordem

jurídica justa, ou seja, um acesso à justiça de qualidade, e, igualmente,

mitigar o número de demandas prolongadas e recursos que postergam

o andamento dos processos nos tribunais, o novo Código de Processo Ci-

vil insere na ordem jurídica nacional - e no princípio dos procedimentos

judiciais - a conciliação (e também a mediação). Sob tal ótica, o que, de

fato, se pretende, é diluir uma cultura nacional que prioriza a adversarie-

dade para dirimir seus mais diversos conflitos. Contudo, percebe-se que

a inovação introduzida pelo novo código apresenta-se apenas como um

dos múltiplos passos que devem ser efetuados na direção da mudança de

paradigma que se aspira.

Para atingir-se e disponibilizar aos cidadãos um serviço que englobe

o acesso à justiça em sentido lato, faz-se mister inúmeras mudanças, e

muitas delas já estão em andamento. É bem verdade que os resultados

destas notórias alterações apenas poderão ser constatados com o passar

do tempo, contudo, algumas perguntas ainda revoam: os prazos estipula-

dos para a realização das audiências conciliatórias serão respeitados pelos

cartórios dos tribunais? Os conciliadores responsáveis pela realização das

audiências receberão a preparação adequada? Haverá informação dispo-

nibilizada às partes interassadas?

Como próprio das políticas públicas, faz-se indispensável um con-

junto de ações sistêmicas, programas informativos e atividades recorren-

tes que atinjam a todos os estratos da sociedade, no intuito de proporcio-

nar a todo cidadão a noção básica das benesses relacionadas aos institutos

da autocomposição, para que estas sejam compreendidas como regra, e

não exceção. De outra banda, os ensinamentos transmitidos nos bancos

acadêmicos precisam rumar para a mesma direção, para que aqueles que

irão, futuramente, operar o direito sejam os maiores entusiastas do reco-

nhecimento da jurisdição como uma maneira possível, mas não exclusiva

de se solucionar conflitos.