Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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Nessa linha, é o ensinamento de Petrônio Calmon:
Em conclusão, é preciso uma nova sinalização, um novo ce-
nário, uma transformação radical no modo de ver e praticar
a solução dos conflitos. Aquilo que era tradicional (atividade
judicial estatal) passa a ser apenas um dos meios possíveis.
Aquilo que era alternativo passa a ser mais um meio adequa-
do. ( 2007, p. 345)
Por todo o exposto, compreende-se que a conciliação é porta de
passagem para o universo que anseia pelo acesso qualitativo à justiça. Es-
timular aos interessados para que eles sejam os construtores da decisão
de suas próprias lides é intensificar a democratização. Fomentar o diálogo
e o consenso como ferramentas de pacificação é auxiliar na mudança de
paradigma. Novas ações precisam ser concretizadas, como aproximação do
cidadão ao poder judiciário por meio da desformalização dos ambientes fo-
renses, da instituição de uma linguagem mais acessível e de processos me-
nos dispendiosos, porém, inegavelmente, o caminho para o acesso à justiça
qualitativo parece estar perceptivelmente mais próximo de cada cidadão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Construir um conceito acerca da expressão “acesso à justiça” não
é uma incumbência simples. Igualmente, no ordenamento jurídico bra-
sileiro, propiciar o acesso a uma ordem jurídica justa à sociedade não
compreende tarefa fácil, porém, nos últimos anos, soluções elevam-se
na tentativa incessante de disponibilizar a cada cidadão um serviço que
reflita qualidade. Desvencilhar-se dos óbices que eivam o acesso à justiça
em sentido lato requer um conjunto de ações que englobam não apenas
o Poder Judiciário, mas principalmente este, em conjunto com os demais
operadores do direito, acadêmicos, sociedade, entre outros atores.
Um grande aliado para caucionar o que se almeja na justiça plena
irrompe-se nos meios alternativos de tratamento de conflitos, e, sobre-
tudo nas formas autocompositivas, em que os preceitos de cidadania se
fazem presentes por meio da participação e do diálogo colaborativo, em
prol da construção consensual da solução do litígio. Desta feita, o instituto
da conciliação apresenta-se como instrumento salutar, que, recentemen-
te, com o advento do novo Código de Processo Civil, ganhou maior visibi-
lidade (ao lado da mediação), e, principalmente, recebeu espaço jurídico