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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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Nessa linha, é o ensinamento de Petrônio Calmon:

Em conclusão, é preciso uma nova sinalização, um novo ce-

nário, uma transformação radical no modo de ver e praticar

a solução dos conflitos. Aquilo que era tradicional (atividade

judicial estatal) passa a ser apenas um dos meios possíveis.

Aquilo que era alternativo passa a ser mais um meio adequa-

do. ( 2007, p. 345)

Por todo o exposto, compreende-se que a conciliação é porta de

passagem para o universo que anseia pelo acesso qualitativo à justiça. Es-

timular aos interessados para que eles sejam os construtores da decisão

de suas próprias lides é intensificar a democratização. Fomentar o diálogo

e o consenso como ferramentas de pacificação é auxiliar na mudança de

paradigma. Novas ações precisam ser concretizadas, como aproximação do

cidadão ao poder judiciário por meio da desformalização dos ambientes fo-

renses, da instituição de uma linguagem mais acessível e de processos me-

nos dispendiosos, porém, inegavelmente, o caminho para o acesso à justiça

qualitativo parece estar perceptivelmente mais próximo de cada cidadão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Construir um conceito acerca da expressão “acesso à justiça” não

é uma incumbência simples. Igualmente, no ordenamento jurídico bra-

sileiro, propiciar o acesso a uma ordem jurídica justa à sociedade não

compreende tarefa fácil, porém, nos últimos anos, soluções elevam-se

na tentativa incessante de disponibilizar a cada cidadão um serviço que

reflita qualidade. Desvencilhar-se dos óbices que eivam o acesso à justiça

em sentido lato requer um conjunto de ações que englobam não apenas

o Poder Judiciário, mas principalmente este, em conjunto com os demais

operadores do direito, acadêmicos, sociedade, entre outros atores.

Um grande aliado para caucionar o que se almeja na justiça plena

irrompe-se nos meios alternativos de tratamento de conflitos, e, sobre-

tudo nas formas autocompositivas, em que os preceitos de cidadania se

fazem presentes por meio da participação e do diálogo colaborativo, em

prol da construção consensual da solução do litígio. Desta feita, o instituto

da conciliação apresenta-se como instrumento salutar, que, recentemen-

te, com o advento do novo Código de Processo Civil, ganhou maior visibi-

lidade (ao lado da mediação), e, principalmente, recebeu espaço jurídico