Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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Seção V- Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais-
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de ses-
sões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvol-
vimento de programas destinados a auxiliar, orientar e esti-
mular a autocomposição.
Sob tal foco, percebe-se que cuidou o código de designar aos tri-
bunais a criação de centros judiciários para a solução consensual de con-
flitos, observando-se ainda, que programas de estímulo e orientação à
autocomposição sejam colocados em prática, o que vem a propiciar, ainda
que de forma rudimentar, a efetividade do acesso à justiça, coadunando
com as disposições e diretrizes da própria Resolução nº 125 do Conselho
Nacional de Justiça, que levam em consideração aspectos de exercício da
cidadania, que como anteriormente visto, entrelaça-se ao acesso qualita-
tivo à justiça.
Destarte, após a apresentação da peça inicial e da posterior deci-
são acerca de sua admissibilidade, há a previsão de uma audiência de
conciliação ou de mediação, oportunizando as partes a possibilidade de
atuarem ativamente na construção da resolução de suas contendas, em
consonância com suas necessidades, e viabilidade de execução de um po-
tencial acordo. Nesse sentido, aduz o
caput
do artigo 334 do novo Código
de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essen-
ciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado
o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Sequencialmente, os parágrafos que acompanham o artigo 334 tra-
tam de descrever os trâmites atinentes às audiências de conciliação ou
mediação, com ressalto ao § 5º que prevê a necessidade de ser declarado,
de maneira expressa nos autos do processo, o desinteresse das partes em
participarem de um dos mecanismos autocompositivos de tratamento de
conflito. Portanto, atentou-se, acintosamente, à terminante deliberação
dos envolvidos em aderirem ao método não adversarial de resolução do