Background Image
Previous Page  68 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 68 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

68

Seção V- Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais-

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução

consensual de conflitos, responsáveis pela realização de ses-

sões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvol-

vimento de programas destinados a auxiliar, orientar e esti-

mular a autocomposição.

Sob tal foco, percebe-se que cuidou o código de designar aos tri-

bunais a criação de centros judiciários para a solução consensual de con-

flitos, observando-se ainda, que programas de estímulo e orientação à

autocomposição sejam colocados em prática, o que vem a propiciar, ainda

que de forma rudimentar, a efetividade do acesso à justiça, coadunando

com as disposições e diretrizes da própria Resolução nº 125 do Conselho

Nacional de Justiça, que levam em consideração aspectos de exercício da

cidadania, que como anteriormente visto, entrelaça-se ao acesso qualita-

tivo à justiça.

Destarte, após a apresentação da peça inicial e da posterior deci-

são acerca de sua admissibilidade, há a previsão de uma audiência de

conciliação ou de mediação, oportunizando as partes a possibilidade de

atuarem ativamente na construção da resolução de suas contendas, em

consonância com suas necessidades, e viabilidade de execução de um po-

tencial acordo. Nesse sentido, aduz o

caput

do artigo 334 do novo Código

de Processo Civil:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essen-

ciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o

juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado

o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Sequencialmente, os parágrafos que acompanham o artigo 334 tra-

tam de descrever os trâmites atinentes às audiências de conciliação ou

mediação, com ressalto ao § 5º que prevê a necessidade de ser declarado,

de maneira expressa nos autos do processo, o desinteresse das partes em

participarem de um dos mecanismos autocompositivos de tratamento de

conflito. Portanto, atentou-se, acintosamente, à terminante deliberação

dos envolvidos em aderirem ao método não adversarial de resolução do