Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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para sua concretude nos trâmites do procedimento civil, o que, anterior-
mente, existia, de fato, apenas nos juizados especiais.
Por certo, os dispositivos que versam sobre a realização da audi-
ência conciliatória no novo CPC são exíguos, destinados apenas às ques-
tões pontuais, como o prazo e duração, possibilidade de desinteresse e
comparecimento injustificado das partes. No mais, ao que tange a di-
mensão da audiência conciliatória, a fim de englobarem-se aspectos que
aperfeiçoem um serviço de qualidade, este não contempla. Nesta senda,
a qualificação do conciliador, a disponibilidade de informação às partes,
a multidisciplinaridade essencial à maioria das lides, entre outros temas
que incorporam o acesso qualitativo à justiça, não estão no código, mas já
soam de maneira unânime nos debates que tratam sobre meios de efeti-
vação do acesso à justiça.
Ademais, tais estudos e discussões já permeiam os bancos acadêmi-
cos, o que faz crer que os futuros operadores do direito estão propícios a
fomentar os meios pacíficos de solução de conflitos. Por outro lado, intro-
duzindo a conciliação no novo Código de Processo Civil, está-se aproximan-
do à sociedade da justiça consensual, o que é de grande valia na busca pela
mudança de paradigma que tanto se almeja. Apenas com esforços conjun-
tos os resultados aparecerão, e os primeiros passos já foram dados.
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