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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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para sua concretude nos trâmites do procedimento civil, o que, anterior-

mente, existia, de fato, apenas nos juizados especiais.

Por certo, os dispositivos que versam sobre a realização da audi-

ência conciliatória no novo CPC são exíguos, destinados apenas às ques-

tões pontuais, como o prazo e duração, possibilidade de desinteresse e

comparecimento injustificado das partes. No mais, ao que tange a di-

mensão da audiência conciliatória, a fim de englobarem-se aspectos que

aperfeiçoem um serviço de qualidade, este não contempla. Nesta senda,

a qualificação do conciliador, a disponibilidade de informação às partes,

a multidisciplinaridade essencial à maioria das lides, entre outros temas

que incorporam o acesso qualitativo à justiça, não estão no código, mas já

soam de maneira unânime nos debates que tratam sobre meios de efeti-

vação do acesso à justiça.

Ademais, tais estudos e discussões já permeiam os bancos acadêmi-

cos, o que faz crer que os futuros operadores do direito estão propícios a

fomentar os meios pacíficos de solução de conflitos. Por outro lado, intro-

duzindo a conciliação no novo Código de Processo Civil, está-se aproximan-

do à sociedade da justiça consensual, o que é de grande valia na busca pela

mudança de paradigma que tanto se almeja. Apenas com esforços conjun-

tos os resultados aparecerão, e os primeiros passos já foram dados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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