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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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3 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA DISPOISIÇÃO FRENTE

À CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS

Passado longo período de tramitação do Projeto de Lei que visava

instituir no ordenamento jurídico pátrio o novo Código de Processo Civil,

este, finalmente, fora sancionado na data de 16 de março de 2015, sob

o comando da Lei nº 13.105, entrando em vigor no dia 18 de março de

2016. Dentre as diversas modificações introduzidas pelo diploma legal, há

um terminante incentivo aos mecanismos de composição consensual de

conflitos, seguindo uma tendência mundial, que prioriza os meios alterna-

tivos para o tratamento de litígios, em detrimento de decisões adjudicas

oriundas de sentenças judiciais.

Sobre o tema, preceitua DOURADO:

No entanto, considerando que a autocomposição prestigia

a autonomia da vontade, a espontaneidade de decisão dos

próprios titulares do direito disputado, independente da for-

ça ou da solução da pendência por terceiro desinteressado,

representando, assim, meio dos mais democráticos de reso-

lução de conflitos, é recepcionada por nosso ordenamento

jurídico vigente. (2016, p. 34)

Neste viés, a conciliação irrompe-se no novo CPC como um passo

inovador, mas já visto anteriormente no rito atinente aos Juizados Espe-

ciais Cíveis, onde o primeiro encontro entre os litigantes ocorre na audi-

ência de conciliação (ou de mediação) previamente marcada pelo juiz da

causa, depois de constatado o preenchimento dos requisitos essenciais

referentes ao processo. Esta audiência é a regra do procedimento, sendo

sua dispensa a exceção.

Por conseguinte, percebe-se que o legislador não restringiu os méto-

dos consensuais de solução de conflitos apenas aos institutos da conciliação

e da mediação, eis que, ainda que estes tenham citação expressa, os demais

meios podem e devem ser intentados, por todos os operadores do direito,

e, indiferentemente da fase processual que se encontre, estimulando-se de

forma contínua uma decisão convencionada entre as partes.

Dentre os diversos dispositivos que fomentam a decisão consen-

sual do conflito entre as partes, destaca-se, inicialmente, na secção V, o

artigo 165 que assim expressa: