Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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recentes metodologias e técnicas empregadas na condução da concilia-
ção e da mediação como vias de empoderamento e comunicação entre
as partes. Assim, no panorama surgido das novas disposições legais, o ad-
vogado deve reconhecer seu papel de corresponsável pelo sucesso dos
métodos consensuais, por nestes identificar o meio mais adequado para
atender aos reais interesses de seu cliente, superando a arraigada crença
de ser a decisão judicial adjudicatória a única alternativa segura à solução
dos conflitos e percebendo que, conquanto não desvalide a inegável rele-
vância da jurisdição, a solução integrativa atingida pelos próprios sujeitos
se revela generoso caminho de pacificação.
1. ADVOCACIA, JUSTIÇA E MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS
A advocacia demanda constante atenção às inovações legislativas.
Dentre as mudanças mais modernas, merecem destaque as concernentes
aos métodos consensuais de resolução de conflitos, notadamente quando
se considera o recente contexto de normatização da mediação. De fato,
a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015) evidencia a necessidade de tais institutos seremmelhor observados
pelos operadores jurídicos, nestes incluídos os advogados, pontes entre o
anseio do jurisdicionado e a aplicação do Direito.
É no intuito de esclarecer alguns dos vieses presentes na relação
entre a atuação do advogado – apoiada novo Código de Ética e Disciplina
da Advocacia (Resolução 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), 1º de setembro de 2016) – e a mediação
judicial, tal qual disciplinada na Lei de Mediação e no novo regramento
processualista civil, que o presente estudo se realiza.
Inegável a relevância do patrocínio jurídico no deslinde das mais
diversas controvérsias. Não por acaso, a Carta Magna de 1988 prevê, em
seu art. 133, a indispensabilidade do advogado à administração da justi-
ça, indicando o relevo da tarefa exercida pela ampla classe advocatícia.
Como elucida OLIVEIRA JUNIOR, não se trata, em verdade, da relevância
da advocacia, “a importância, realmente, é da justiça, e sem essa o advo-
gado carece de seu fim. (...)A importância de se ter a advocacia no texto
constitucional deve ser tomada em sua plenitude literal e de responsabili-
dade inigualável” (2002, p. 22/23). Nesse prisma, o exercício da advocacia