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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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recentes metodologias e técnicas empregadas na condução da concilia-

ção e da mediação como vias de empoderamento e comunicação entre

as partes. Assim, no panorama surgido das novas disposições legais, o ad-

vogado deve reconhecer seu papel de corresponsável pelo sucesso dos

métodos consensuais, por nestes identificar o meio mais adequado para

atender aos reais interesses de seu cliente, superando a arraigada crença

de ser a decisão judicial adjudicatória a única alternativa segura à solução

dos conflitos e percebendo que, conquanto não desvalide a inegável rele-

vância da jurisdição, a solução integrativa atingida pelos próprios sujeitos

se revela generoso caminho de pacificação.

1. ADVOCACIA, JUSTIÇA E MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS

A advocacia demanda constante atenção às inovações legislativas.

Dentre as mudanças mais modernas, merecem destaque as concernentes

aos métodos consensuais de resolução de conflitos, notadamente quando

se considera o recente contexto de normatização da mediação. De fato,

a promulgação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de

março de 2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140, de 26 de junho de

2015) evidencia a necessidade de tais institutos seremmelhor observados

pelos operadores jurídicos, nestes incluídos os advogados, pontes entre o

anseio do jurisdicionado e a aplicação do Direito.

É no intuito de esclarecer alguns dos vieses presentes na relação

entre a atuação do advogado – apoiada novo Código de Ética e Disciplina

da Advocacia (Resolução 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB), 1º de setembro de 2016) – e a mediação

judicial, tal qual disciplinada na Lei de Mediação e no novo regramento

processualista civil, que o presente estudo se realiza.

Inegável a relevância do patrocínio jurídico no deslinde das mais

diversas controvérsias. Não por acaso, a Carta Magna de 1988 prevê, em

seu art. 133, a indispensabilidade do advogado à administração da justi-

ça, indicando o relevo da tarefa exercida pela ampla classe advocatícia.

Como elucida OLIVEIRA JUNIOR, não se trata, em verdade, da relevância

da advocacia, “a importância, realmente, é da justiça, e sem essa o advo-

gado carece de seu fim. (...)A importância de se ter a advocacia no texto

constitucional deve ser tomada em sua plenitude literal e de responsabili-

dade inigualável” (2002, p. 22/23). Nesse prisma, o exercício da advocacia