Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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detrimento aos reais interesses das partes, em um trâmite que costuma
ser demorado, caro e, não raras vezes, ineficaz. Dificilmente os envolvi-
dos atingirão real satisfação de seus desejos por intermédio da decisão
judicial. De fato, “A parte e o advogado, ao ingressarem com a ação, não
buscam uma solução conciliada do caso, mas sim uma sentença. E a sen-
tença, apesar de ser uma solução para o caso, não leva necessariamente
à pacificação das partes” (GAJARDONI; LUCHIARI
ROMANO; 2007, p. 19). Nesse sentido, esclarecedora é a lição de
GRINOVER, manifestando-se sobre os métodos consensuais de resolução
de conflitos:
É isso que vem finalmente indicar aquela que talvez seja
a função primordial da conciliação: a pacificação social.
Esta não é alcançada pela sentença, que se limita a ditar
autoritativamente a regra para o caso concreto; que, na
grande maioria dos casos, não é aceita de bom grado pelo ven-
cido, o qual contra ela costuma insugir-se com todos os meios
de execução; e que, de qualquer modo, se limita a solucionar a
parcela da lide levada a juízo, sem possibilidade de pacificar a
lide sociológica, em geral mais ampla, da qual aquela emergiu,
como simples ponta do iceberg. (1990, p. 192)
Diante desse panorama, forçoso reconhecer que a percepção de
justiça – à qual o advogado é essencial – não pode se ater apenas às no-
ções formalistas e burocráticas encerradas no trâmite processual regular.
Por vezes, resultado justo é o que advém do diálogo entre as partes, me-
diante a aplicação de técnicas apropriadas e com observação dos reais
interesses envolvidos. Assim sendo, louváveis as alterações normativas
mencionadas, as quais passam a ser brevemente analisadas no tópico que
se segue.
2. REGULAMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO JUDICIAL E NOVO CÓDIGO DE
ÉTICA DA ADVOCACIA
Antigo anseio dos entusiastas da mediação, a regulamentação do
instituto no Brasil ocorreu com a Lei 13.140/2015, chamada de Lei da
Mediação. É este diploma que prevê, no parágrafo único do art. 1º, que
“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro impar-