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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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detrimento aos reais interesses das partes, em um trâmite que costuma

ser demorado, caro e, não raras vezes, ineficaz. Dificilmente os envolvi-

dos atingirão real satisfação de seus desejos por intermédio da decisão

judicial. De fato, “A parte e o advogado, ao ingressarem com a ação, não

buscam uma solução conciliada do caso, mas sim uma sentença. E a sen-

tença, apesar de ser uma solução para o caso, não leva necessariamente

à pacificação das partes” (GAJARDONI; LUCHIARI

ROMANO; 2007, p. 19). Nesse sentido, esclarecedora é a lição de

GRINOVER, manifestando-se sobre os métodos consensuais de resolução

de conflitos:

É isso que vem finalmente indicar aquela que talvez seja

a função primordial da conciliação: a pacificação social.

Esta não é alcançada pela sentença, que se limita a ditar

autoritativamente a regra para o caso concreto; que, na

grande maioria dos casos, não é aceita de bom grado pelo ven-

cido, o qual contra ela costuma insugir-se com todos os meios

de execução; e que, de qualquer modo, se limita a solucionar a

parcela da lide levada a juízo, sem possibilidade de pacificar a

lide sociológica, em geral mais ampla, da qual aquela emergiu,

como simples ponta do iceberg. (1990, p. 192)

Diante desse panorama, forçoso reconhecer que a percepção de

justiça – à qual o advogado é essencial – não pode se ater apenas às no-

ções formalistas e burocráticas encerradas no trâmite processual regular.

Por vezes, resultado justo é o que advém do diálogo entre as partes, me-

diante a aplicação de técnicas apropriadas e com observação dos reais

interesses envolvidos. Assim sendo, louváveis as alterações normativas

mencionadas, as quais passam a ser brevemente analisadas no tópico que

se segue.

2. REGULAMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO JUDICIAL E NOVO CÓDIGO DE

ÉTICA DA ADVOCACIA

Antigo anseio dos entusiastas da mediação, a regulamentação do

instituto no Brasil ocorreu com a Lei 13.140/2015, chamada de Lei da

Mediação. É este diploma que prevê, no parágrafo único do art. 1º, que

“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro impar-