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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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cial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia

e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a con-

trovérsia”.

O marco legal da mediação adveio na esteira de uma nova mentali-

dade, materializada na Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instaurou uma nova política pú-

blica

2

visando estimular e aperfeiçoar os métodos consensuais de solução

de conflitos, e considerando conciliação e mediação como instrumentos

efetivos de pacificação social e meios para solucionar e prevenir litígios

3

.

A resolução regulamentou a atuação dos serviços judiciais de conciliação

e mediação, buscando assegurar a todos o “direito à solução dos conflitos

por meios adequados à sua natureza e peculiaridade” (art. 1º). A atuação

do CNJ assume transformador papel no tratamento dos conflitos pelo or-

denamento jurídico pátrio, de relevo irrefutável no escopo de se oferecer

acesso à solução jurídica justa. Nesse contexto

A Resolução propõe um verdadeiro divisor de águas na his-

tória do Judiciário, que até então sempre teve suas raízes

fincadas da sentença, na resolução adjudicada dos confli-

tos. Em verdade, a eleição desta política pública como um

investimento, como uma aposta para a solução da crise pela

qual passa o Poder Judiciário se deu fundamentalmente por

duas premissas basilares. O primeiro deles é o fato de que,

na prática, a sentença adjudicada, imposta, não cumpre o

objetivo precípuo da jurisdição que é a pacificação social.

(...] com a sentença uma das partes, senão ambas, sempre

ficará insatisfeita e, com isso, provavelmente sobrecarrega-

rá ainda mais o Judiciário com a interposição de recursos.

(...)Além disso, com o longo trâmite dos processos judiciais

2 “O momento de quebra de paradigmas das inovações legislativas que ampliaram o sistema multiportas, colocados

à disposição do cidadão para a resolução dos conflitos por meios que lhe sejam mais adequados, iniciou-se com

a Res. CNJ 125/2010. De forma pioneira, o Poder Judiciário passou a criar políticas públicas para o tratamento

adequado dos conflitos de interesses, a incentivar programas e ações de incentivo à autocomposição de litígios, à

criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS) e a disseminar uma cultura do diálo-

go, da pacificação social e a incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas de autocomposição”

(NUNES; 2016, p. 35).

3 “Consequentemente, o objetivo maior dessa política é pressionar e reclamar uma prestação jurisdicional célere e

eficaz, capaz de tratar os conflitos decorrentes das relações sociais, aproximando a jurisdição da cidadania, para que

haja efetividade do acesso à justiça. Desse modo, o que se almeja é um Estado participativo que se aproxime do seu

cidadão e busque a defesa das questões sociais, priorizando a inclusão social através da valorização da cidadania e

da participação” (MIGLIAVACCA; OLIVEIRA; 2014,

online

).