Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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cial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia
e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a con-
trovérsia”.
O marco legal da mediação adveio na esteira de uma nova mentali-
dade, materializada na Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instaurou uma nova política pú-
blica
2
visando estimular e aperfeiçoar os métodos consensuais de solução
de conflitos, e considerando conciliação e mediação como instrumentos
efetivos de pacificação social e meios para solucionar e prevenir litígios
3
.
A resolução regulamentou a atuação dos serviços judiciais de conciliação
e mediação, buscando assegurar a todos o “direito à solução dos conflitos
por meios adequados à sua natureza e peculiaridade” (art. 1º). A atuação
do CNJ assume transformador papel no tratamento dos conflitos pelo or-
denamento jurídico pátrio, de relevo irrefutável no escopo de se oferecer
acesso à solução jurídica justa. Nesse contexto
A Resolução propõe um verdadeiro divisor de águas na his-
tória do Judiciário, que até então sempre teve suas raízes
fincadas da sentença, na resolução adjudicada dos confli-
tos. Em verdade, a eleição desta política pública como um
investimento, como uma aposta para a solução da crise pela
qual passa o Poder Judiciário se deu fundamentalmente por
duas premissas basilares. O primeiro deles é o fato de que,
na prática, a sentença adjudicada, imposta, não cumpre o
objetivo precípuo da jurisdição que é a pacificação social.
(...] com a sentença uma das partes, senão ambas, sempre
ficará insatisfeita e, com isso, provavelmente sobrecarrega-
rá ainda mais o Judiciário com a interposição de recursos.
(...)Além disso, com o longo trâmite dos processos judiciais
2 “O momento de quebra de paradigmas das inovações legislativas que ampliaram o sistema multiportas, colocados
à disposição do cidadão para a resolução dos conflitos por meios que lhe sejam mais adequados, iniciou-se com
a Res. CNJ 125/2010. De forma pioneira, o Poder Judiciário passou a criar políticas públicas para o tratamento
adequado dos conflitos de interesses, a incentivar programas e ações de incentivo à autocomposição de litígios, à
criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS) e a disseminar uma cultura do diálo-
go, da pacificação social e a incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas de autocomposição”
(NUNES; 2016, p. 35).
3 “Consequentemente, o objetivo maior dessa política é pressionar e reclamar uma prestação jurisdicional célere e
eficaz, capaz de tratar os conflitos decorrentes das relações sociais, aproximando a jurisdição da cidadania, para que
haja efetividade do acesso à justiça. Desse modo, o que se almeja é um Estado participativo que se aproxime do seu
cidadão e busque a defesa das questões sociais, priorizando a inclusão social através da valorização da cidadania e
da participação” (MIGLIAVACCA; OLIVEIRA; 2014,
online
).