Background Image
Previous Page  79 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 79 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

79

lução Consensual de Conflitos – os CEJUSCs –, estabelecendo regras para

credenciamento e atuação de conciliadores, mediadores e câmaras priva-

das de conciliação e mediação, e determinando os princípios informado-

res desses meios consensuais de resolução de conflitos: independência,

imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, in-

formalidade e decisão informada. Por sua vez, o CPC prevê audiência de

conciliação e mediação, que apenas não será realizada quando ambas as

partes se manifestarem antecipadamente nesse sentido, havendo, inclu-

sive, imposição de multa à ausência injustificada

5

. É clara a atenção aos

métodos que se valem de um terceiro facilitador para que as próprias

partes alcancem à solução do conflito e à pacificação mais completa (GRI-

NOVER; 2015, p. 18).

Assim, fixadas as premissas processuais da atuação do mediador e

do conciliador judiciais, natural (embora fruto de grande esforço) a pro-

mulgação da Lei da Mediação, três meses após o CPC, aprofundando o

tratamento do instituto e intensificando a necessidade de seu estudo e

aperfeiçoamento. O novel diploma complementa, assim, a normatização

da mediação, incluindo a regulamentação da mediação extrajudicial e en-

volvendo a Administração Pública. (ALMEIDA; PANTOJA; 2016,

online

).

Traçado o cenário normativo sobre o tema, de se notar a adequa-

ção representada pela edição do Código de Ética e Disciplina da OAB, em

outubro de 2015, revogando a norma anterior, datada de fevereiro de

1995. Elogiável a sintonia da instituição em buscar modernizar os precei-

tos éticos indicados aos seus associados, diante da evolução jurídica ocor-

rida nos 20 anos desde a codificação anterior.

Destaca-se a previsão, entre os deveres do advogado, do estímulo

à mediação entre os litigantes. Contudo, é de se notar que desde o antigo

regramento já havia a previsão de ser dever do causídico estimular a qual-

quer tempo a conciliação, prevenindo, sempre que possível, a instaura-

ção de litígios (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, em ambos os diplomas).

Ainda, ao tratar do regramento incidente sobre a cobrança de honorários

5 A esse respeito, confira-se o relevante teor do Enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação

(FONAMEC): “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação

ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das

partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.” Ainda, merece destaque a tentativa de

transformar a presença das partes em presença qualificada, de nada valendo que haja nomeação de representante

que desconheça a situação fática envolvida ou não disponha de meios de negociação em nome do representado,

consoante explicita o enunciado nº 53 do FONAMEC: “As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procurado-

res com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de

que trata o §8º do art. 334 do CPC”.