Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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lução Consensual de Conflitos – os CEJUSCs –, estabelecendo regras para
credenciamento e atuação de conciliadores, mediadores e câmaras priva-
das de conciliação e mediação, e determinando os princípios informado-
res desses meios consensuais de resolução de conflitos: independência,
imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, in-
formalidade e decisão informada. Por sua vez, o CPC prevê audiência de
conciliação e mediação, que apenas não será realizada quando ambas as
partes se manifestarem antecipadamente nesse sentido, havendo, inclu-
sive, imposição de multa à ausência injustificada
5
. É clara a atenção aos
métodos que se valem de um terceiro facilitador para que as próprias
partes alcancem à solução do conflito e à pacificação mais completa (GRI-
NOVER; 2015, p. 18).
Assim, fixadas as premissas processuais da atuação do mediador e
do conciliador judiciais, natural (embora fruto de grande esforço) a pro-
mulgação da Lei da Mediação, três meses após o CPC, aprofundando o
tratamento do instituto e intensificando a necessidade de seu estudo e
aperfeiçoamento. O novel diploma complementa, assim, a normatização
da mediação, incluindo a regulamentação da mediação extrajudicial e en-
volvendo a Administração Pública. (ALMEIDA; PANTOJA; 2016,
online
).
Traçado o cenário normativo sobre o tema, de se notar a adequa-
ção representada pela edição do Código de Ética e Disciplina da OAB, em
outubro de 2015, revogando a norma anterior, datada de fevereiro de
1995. Elogiável a sintonia da instituição em buscar modernizar os precei-
tos éticos indicados aos seus associados, diante da evolução jurídica ocor-
rida nos 20 anos desde a codificação anterior.
Destaca-se a previsão, entre os deveres do advogado, do estímulo
à mediação entre os litigantes. Contudo, é de se notar que desde o antigo
regramento já havia a previsão de ser dever do causídico estimular a qual-
quer tempo a conciliação, prevenindo, sempre que possível, a instaura-
ção de litígios (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, em ambos os diplomas).
Ainda, ao tratar do regramento incidente sobre a cobrança de honorários
5 A esse respeito, confira-se o relevante teor do Enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
(FONAMEC): “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação
ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.” Ainda, merece destaque a tentativa de
transformar a presença das partes em presença qualificada, de nada valendo que haja nomeação de representante
que desconheça a situação fática envolvida ou não disponha de meios de negociação em nome do representado,
consoante explicita o enunciado nº 53 do FONAMEC: “As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procurado-
res com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de
que trata o §8º do art. 334 do CPC”.