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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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advocatícios, inova o art. 48 suas disposições também são aplicáveis à me-

diação, conciliação, arbitragem ou qualquer outro método adequado de

solução de conflitos, sendo vedada, em qualquer hipóteses, a diminuição

de honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qual-

quer meio adequado de solução extrajudicial

6

. Por fim, o Código de Ética

ainda prevê a possibilidade de o advogado atuar como conciliador, me-

diador ou árbitro, explicitando sua incidência nessas hipóteses (art. 77), e

determinando que, em tais casos, a tais causídicos se aplicará também o

dever de sigilo (art. 36, parágrafo segundo).

A ausência de dispositivos que tratem especificamente de como

deve ocorrer o estímulo ou de como deve se portar o advogado, enquan-

to patrono da parte, mediante o uso de métodos consensuais de resolu-

ção da lide jurídico-sociológica não significa merecer o tema descuido ou

abandono. Ao contrário, deve o operador do Direito se socorrer a outras

fontes para determinar sua melhor atuação diante da evolução do siste-

ma jurídico no que diz respeito a tais meios de solução de conflitos. Nota-

damente, quando as tentativas de se resolver a lide sociológica se der no

bojo de um processo judicial, é fundamental a atenção do advogado sobre

seu papel na metodologia empregada.

É inegável a relevância da presença do advogado durante as

sessões de tentativa de solução consensual de conflitos. O art. 26 da Lei

de Mediação determina que a mediação judicial deve se dar com as partes

assistidas por advogados, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de

patrono para atuar em juízo – substanciada nos feitos que transcorrem

perante os Juizados Especiais Cíveis, estaduais ou federais, quando

6 De fato, o tratamento das verbas honorárias constitui um grande desafio à aplicação dos métodos adequados de

solução de conflitos. Os moldes atualmente utilizados para ajuste do contrato de prestação de serviços advocatícios

estimulam a cobrança por duração do processo/quantidade/espécie de atos praticados, sem considerar questão da

maior relevância: sendo mais interessante ao cliente que a lide sociológica seja resolvida com a maior brevidade

possível, e obtendo o resultado mais adequado, o acordo assim obtido deveria ser o caminho melhor remunerado,

haja vista alcançar a maior satisfação do patrocinado. Contudo, ainda carece o meio jurídico de mecanismos para

regular a questão remuneratória dos advogados em mecanismos consensuais de solução do litígio e, em que pese

existam grandes litigantes que a cada dia se fazem mais frequentes nos CEJUSCs, ainda não demonstram real inte-

resse em melhor remunerar os patronos que alcancem resultados consensuais válidos com a postura colaborativa

desejada, em detrimento dos que ainda ignoram a nova sistemática das sessões de conciliação e mediação judiciais.

Ainda, a respeito dos honorários: “Muitos advogados combinam a percepção de valores por atos processuais prati-

cados e acabam apenas se referenciando a elementos inerentes a métodos adjudicatórios. Nos meios consensuais,

o padrão de remunerar o advogado a partir das fases do processo contencioso não terá utilidade. A cobrança segun-

do a lógica contenciosa acaba tornando o advogado focado na extensão do litígio, de onde poderá extrair ganhos

conforme o ampliado desenrolar do tramite processual. (...)A percepção imediata e célere dos honorários por sua

remuneração na preparação e no assessoramento durante as sessões consensuais por certo atende a interesses eco-

nômicos dos advogados. Além disso, a cobrança pode ser diversa quando da atuação técnica para tornar o acordo

um título executivo (extrajudicial ou mesmo judicial)” (TARTUCE; 2016, online).