Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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muito provavelmente quando obtida a decisão será de pouca
efetividade para a parte que a espera. Sem falar no relevante
fato de que, no mais das vezes, o que se traz ao processo é
apenas parte do conflito. E o Poder Judiciário, amarrado aos
princípios, normas e limites processuais, fica adstrito a deci-
dir o que consta dos autos(...). Tais moldes, como dito, além
de não pacificarem socialmente também contribuem para a
sobrecarga do Poder Judiciário com o ajuizamento de novas
demandas (PAGLIONE; SCHRODER; 2012, online).
A política pública formalmente inaugurada com a Resolução 125 se
fortaleceu com a promulgação do CPC de 2015. Isso porque o novel diplo-
ma deu chancela de lei à mediação, até então trabalhado como diretriz ou
indicação de entusiastas e do CNJ. Já no início da lei, em seu art. 3º, pará-
grafo segundo, ao tratar do acesso à função jurisdicional, explicita a nor-
ma que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos. O parágrafo seguinte determina que conciliação, mediação
e outros meios de solução consensual de conflitos devem ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e promotores, mesmo durante
processo judicial já instaurado. A inserção de tais indicações na base prin-
cipiológica do novo regramento processual demonstra inegável atenção à
necessidade de os conflitos serem tratados de modo adequado, inclusive
quando já judicializados. O CPC ainda trata, em outras oportunidades, da
conciliação e mediação, dedicando relevo indiscutível aos institutos
4
.
Com efeito, há uma inteira sessão dedicada aos mediadores e con-
ciliadores judiciais, determinando a criação de Centros Judiciários de So-
4 “A mediação é uma das principais apostas do novo CPC para lidar com a crise da justiça. O legislador previu que o
jurisdicionado, ao adentrar no tribunal, não terá a seu dispor apenas a via da sentença, isto é, da decisão imposta.
As partes podem optar por outro caminho – o dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, criados pela Resolu-
ção 125/2010 do CNJ –, no qual serão disponibilizados profissionais capacitados em mediação ou conciliação, para
auxiliá-las nas tratativas das questões em conflito, com vistas à obtenção de um acordo. (...). Essa é a promessa do
código, que estabelece um rito comum (...), cuja fase inicial, antes mesmo do oferecimento de defesa pelo réu, prevê
a tentativa de solução consensual do litígio por meio de um dos métodos consensuais. Guardadas as devidas pro-
porções, trata-se de uma versão mais modesta do sistema de “tribunais multiportas”, adotado nos Estados Unidos
desde a década de 1970, por meio do qual são disponibilizadas às partes outras vias de solução de conflito além da
sentença, dentro do ambiente do tribunal ou sob sua chancela. O modelo brasileiro conta, porém, com um incentivo
adicional, na medida em que somente a impossibilidade de transação quanto ao direito em jogo no processo e a
manifestação expressa e prévia de desinteresse de ambas as partes as desobrigam de comparecerem à primeira
reunião, agendada quando da propositura da ação. Além disso, decerto inspirado na legislação argentina, o novo
CPC sanciona com multa o não comparecimento injustificado de qualquer das partes àquela primeira audiência, no
valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da
União ou do Estado” (ALMEIDA; PANTOJA; 2016, online).