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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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muito provavelmente quando obtida a decisão será de pouca

efetividade para a parte que a espera. Sem falar no relevante

fato de que, no mais das vezes, o que se traz ao processo é

apenas parte do conflito. E o Poder Judiciário, amarrado aos

princípios, normas e limites processuais, fica adstrito a deci-

dir o que consta dos autos(...). Tais moldes, como dito, além

de não pacificarem socialmente também contribuem para a

sobrecarga do Poder Judiciário com o ajuizamento de novas

demandas (PAGLIONE; SCHRODER; 2012, online).

A política pública formalmente inaugurada com a Resolução 125 se

fortaleceu com a promulgação do CPC de 2015. Isso porque o novel diplo-

ma deu chancela de lei à mediação, até então trabalhado como diretriz ou

indicação de entusiastas e do CNJ. Já no início da lei, em seu art. 3º, pará-

grafo segundo, ao tratar do acesso à função jurisdicional, explicita a nor-

ma que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual

dos conflitos. O parágrafo seguinte determina que conciliação, mediação

e outros meios de solução consensual de conflitos devem ser estimulados

por juízes, advogados, defensores públicos e promotores, mesmo durante

processo judicial já instaurado. A inserção de tais indicações na base prin-

cipiológica do novo regramento processual demonstra inegável atenção à

necessidade de os conflitos serem tratados de modo adequado, inclusive

quando já judicializados. O CPC ainda trata, em outras oportunidades, da

conciliação e mediação, dedicando relevo indiscutível aos institutos

4

.

Com efeito, há uma inteira sessão dedicada aos mediadores e con-

ciliadores judiciais, determinando a criação de Centros Judiciários de So-

4 “A mediação é uma das principais apostas do novo CPC para lidar com a crise da justiça. O legislador previu que o

jurisdicionado, ao adentrar no tribunal, não terá a seu dispor apenas a via da sentença, isto é, da decisão imposta.

As partes podem optar por outro caminho – o dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, criados pela Resolu-

ção 125/2010 do CNJ –, no qual serão disponibilizados profissionais capacitados em mediação ou conciliação, para

auxiliá-las nas tratativas das questões em conflito, com vistas à obtenção de um acordo. (...). Essa é a promessa do

código, que estabelece um rito comum (...), cuja fase inicial, antes mesmo do oferecimento de defesa pelo réu, prevê

a tentativa de solução consensual do litígio por meio de um dos métodos consensuais. Guardadas as devidas pro-

porções, trata-se de uma versão mais modesta do sistema de “tribunais multiportas”, adotado nos Estados Unidos

desde a década de 1970, por meio do qual são disponibilizadas às partes outras vias de solução de conflito além da

sentença, dentro do ambiente do tribunal ou sob sua chancela. O modelo brasileiro conta, porém, com um incentivo

adicional, na medida em que somente a impossibilidade de transação quanto ao direito em jogo no processo e a

manifestação expressa e prévia de desinteresse de ambas as partes as desobrigam de comparecerem à primeira

reunião, agendada quando da propositura da ação. Além disso, decerto inspirado na legislação argentina, o novo

CPC sanciona com multa o não comparecimento injustificado de qualquer das partes àquela primeira audiência, no

valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da

União ou do Estado” (ALMEIDA; PANTOJA; 2016, online).