“Hoje vamos debater um tema dificílimo. Um tema que, talvez, vem sendo mal interpretado por alguns, pois é uma decisão nova. Há muitas coisas que precisam ser esclarecidas, e a EMERJ tem o costume de ouvir todos os lados para abrir um pouco a mente dos juízes e dos advogados que nos ouvem.”
A partir dessa declaração, a presidente do Fórum Permanente de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desembargadora Flávia Romano de Rezende, mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), abriu o encontro “Reflexo da decisão sobre a coisa julgada do STF”, que ocorreu na tarde da última quinta-feira, dia 16, via plataformas Zoom e YouTube, com tradução para Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Flexibilização
Ao complementar a fala da presidente do Fórum e explicar a flexibilização da coisa julgada, o advogado Ronaldo Redenschi, mestre em Direito Tributário pela Unesa, disse: “A decisão é até nova, mas esse tema é por demais antigo, mas a Flávia tem razão, pois houve uma decisão nova que trata dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Quando se fala de flexibilização, dá a entender que a coisa julgada não teria a estabilidade e segurança que são próprias do instituto e são absolutamente essenciais a qualquer ordenamento jurídico”.
“Então, o termo ‘flexibilização’ gera uma narrativa ruim, que foi o que gerou desde a decisão do Supremo Tribunal Federal, que acabou confundindo não só a comunidade jurídica, que estuda o tema, mas também outras entidades fundamentais para o nosso país”, concluiu.
Coisa julgada do STF
No dia 08 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, considerou que: “uma decisão definitiva, a chamada ‘coisa julgada’, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir”.
Para saber mais sobre a decisão do STF, clique aqui.
Constitucionalização
O procurador da República Antonio do Passo Cabral, doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), tratou do inciso XXXVI da Constituição Federal (CF) de 1988: “O sistema jurídico é um contínuo normativo, ou seja, uma sucessão de normas no tempo. As normas vão se substituindo. Quando olhamos para o artigo 5º, que prevê a coisa julgada, vemos que há uma proteção de direitos intertemporal, quer dizer, a coisa julgada é protegida pela Constituição contra alterações no direito objetivo”.
Está expresso no inciso XXXVI do Artigo 5 da CF que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Regras de transição
Baseado no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira, doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pontuou: “Essa ideia que vem sendo trabalhada pela doutrina de maneira muito incipiente que só temos que solucionar tudo pelo tribunal superior é algo que precisa ser refletido, pois em inúmeras situações é possível averiguarmos se houve um depósito de confiança, se houve algum tipo de investimento ou se houve irresponsabilidade. Essa ideia de ‘estabelecer regras de transição não concreta’ é muito conflituosa, e nós temos que estudar mais isso no Brasil”.
O artigo 23 da LINDB determina: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.
Transmissão
Todos os eventos dos Fóruns da EMERJ ficam disponíveis para serem acessados após a reunião. Para assistir ao encontro na íntegra, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=UP_QxbvU2q4
Fotos: Maicon Souza
17 de março de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)