O diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, participou nesta sexta-feira (22) do segundo dia do “IX Congresso IBDCivil – Perspectivas para o Direito Civil nos próximos 20 anos”.
Durante o evento, houve uma homenagem do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil) à EMERJ por sua contribuição na formação e aperfeiçoamento de magistrados, bem como na disseminação do conhecimento jurídico.
“A Comissão Científica do IX Congresso IBDCivil concede à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu diretor-geral, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, por sua gestão dinâmica, exitosa e alvissareira para o ambiente cultural do Rio de Janeiro. É uma homenagem prestada em unanimidade por todos”, salientou o professor Gustavo Tepedino, presidente do IBDCivil.
Após a homenagem, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo afirmou: “Não poderia começar sem agradecer essa homenagem feita à EMERJ. Minha vinculação com a Escola é enorme. Levarei essa homenagem ao Tribunal e no meu coração. Este ano a EMERJ está fazendo 35 anos e estou tentando colaborar com mais uma etapa para que a Escola continue a ser altaneira e sirva a disseminação do conhecimento jurídico”.
Além de representar a Escola da Magistratura durante a homenagem prestada no IX Congresso IBDCivil, o diretor-geral também palestrou no “Painel 08 – Responsabilidade Civil”, sobre o tema “Dano Existencial”.
“Gostaria de começar a falar sobre o dano existencial indicando o livro ‘Em Busca de Sentido’, de Viktor Frankl. É um livro que todos devem ler. O dano existencial, me parece, que nada mais é que um dano que leva a vítima a perder, de alguma forma, o gosto, o sentido, o prazer de viver. Uma pessoa que sofre um dano existencial não para simplesmente e não procura reconstruir sua vida, mas no momento, aquele dano, causou uma perda de sentido da vida. E o autor do livro que indiquei, Viktor Frankl, é um belo exemplo. Ele já era um grande psicólogo e foi levado para um campo de concentração com a família toda, que acabou morrendo. Também lhe tomaram os manuscritos desse livro, ‘Em Busca de Sentido’, e ele passa o tempo como prisioneiro. Esse livro começa com essa narrativa da perda do sentido da vida, de um dano existencial, e termina com um homem que vai pelo mundo inteiro defender uma linha de psicologia, que é largamente adotada pelo Brasil inteiro, que é a logoterapia: a terapia na qual se incentiva a pessoa a buscar o sentido da vida novamente. Frankl afirma que as neuroses nascem exatamente no momento em que a pessoa perde o prazer pela vida e ali está presente o dano existencial”, destacou o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo durante sua fala.
O diretor-geral da EMERJ prosseguiu: “Enquanto aqui ainda não entendemos o dano psíquico, a Argentina está muito avançada em responsabilidade civil. E trago um conceito muito bom, exposto por Matilde Zavala de Gonzalez na obra ‘Ressarcimento de danos’: ‘Dano existencial é o dano a vida de relação, como aquele que há impossibilidade ou dificuldade do indivíduo, atingido em sua integridade, de reinserisse nas relações sociais, ou de mantê-las em um nível de normalidade. Caracterizando assim a perda do sentido da vida’. Por isso tradicionalmente se divide o dano a vida de relação e dano ao projeto de vida”.
“A primeira compreensão é que vale a pena entendermos o dano existencial com autonomia. A CLT, na reforma trabalhista de 2017, fez isso, no artigo 223 B, que dispõe da causa dano de natureza extrapatrimonial e suis generis imaterial. A redação expõe: ‘Ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial’. É uma posição que me parece adequada por vários motivos, como o princípio da reparação integral do dano, e levando em conta o artigo nº. 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que evidencia a necessidade que o juiz tem de fundamentar suas decisões, me parece importante começarmos a pensar nessa possibilidade. Ao longo do tempo, vamos conseguir identificar o dano existencial, não pelo aspecto punitivo, penso que não seja a leitura constitucional, mas para a fundamentação e para uma decisão mais adequada, para que possa ser levada aos tribunais com maior riqueza de debates”, concluiu o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Também compuseram a mesa do oitavo painel do encontro os professores Micaela Fernandes, Nelson Rosenvald, Caitlin Mulholland e João Quinelato.
Fotos: Maicon Souza
22 de setembro de 2023
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)