A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoverá no dia 10 de maio, às 10h, por meio do Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior e do Fórum Permanente de Justiça Multiportas, Mediação e Justiça Restaurativa, o encontro “Transparência nos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos na Administração Pública”.
O evento, realizado em parceria com o Núcleo de Pesquisa em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da EMERJ (NUPEMASC) e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (NUPEMEC/TJRJ), acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, com transmissão via plataforma Zoom.
Abertura
A presidente do Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), realizará a abertura da reunião.
Palestrantes
Farão as palestras do encontro: a desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) Carmen Silvia Lima de Arruda, diretora de estágio da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) e doutora em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF); e Odete Medauar, livre-docente na Universidade de São Paulo (USP) e doutora em Direito pela USP.
Debatedores
O presidente do Fórum Permanente de Justiça Multiportas, Mediação e Justiça Restaurativa, desembargador César Felipe Cury, presidente do NUPEMEC/TJRJ e doutor em Direito pela Unesa, e o desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho, membro do Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior e doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), serão os debatedores da reunião.
O tema
“O comitê de resolução de disputas (dispute boards) é um órgão colegiado, geralmente formado por três especialistas na matéria objeto do contrato, indicados pelas partes no momento da celebração do contrato. Seu objetivo é acompanhar a execução contratual, desde o planejamento até o término do contrato, atuando como agentes fiscalizadores. E, caso convocados, agirão de forma independente e imparcial, podendo emitir recomendações ou decisões, conforme o caso concreto, visando apresentar a solução que melhor interessar ao integral cumprimento do contrato sem que haja maiores prejuízos. Embora seja de pouca aplicação no Brasil, acredita-se que esse mecanismo pode ser relevante para a solução de controvérsias nos contratos de grande vulto econômico e complexidade da Administração Pública.
E, a arbitragem é o mecanismo em que um árbitro imparcial e especialista no caso concreto (um terceiro), por convenção privada entre as partes, que decide o litígio e, não o Estado-juiz. Inclusive, no regime da execução do novo Código de Processo Civil, a sentença arbitral é considerada título executivo judicial, nos termos do art.515, VII.
Tais meios alternativos reforçam a segurança jurídica e a celeridade na resolução de conflitos oriundos de litígios entre o ente público e o particular, obedecendo ao princípio da publicidade e se relacionam com os direitos patrimoniais disponíveis, como as questões ligadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao adimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Certo é que a NLLC incorporou as previsões legais existente de outros institutos, contudo, trouxe como inovação a possibilidade de aditamento dos contratos já firmados, para que este possam ser abrangidos pela adoção dos meios alternativos das resoluções das controvérsias, deixando ao judiciário apenas o que claramente se tornou impossível de composição entre as partes.
Evidente, pois, que a inovação trazida pela Lei 14.133/2021 permitirá maior celeridade e eficácia para a resolução das controvérsias entre a Administração Pública e o particular. Trazendo, pois, a possibilidade de se obter uma solução em prazo diminuto em comparação ao Judiciário e obter uma análise qualificada direcionada, que certamente trará maiores vantagens para ambas as partes.
Ou seja, sua relevância está na busca de consensualidade administrativa, e, a gradativa abertura da seara contratual pública para a desjudicialização de seus litígios, evidenciando, portanto, o elevado grau de especialização de conhecimentos requerido para a compreensão e adequada resolução de uma questão específica”.
Fonte: Abes
“Nesta toada, o desenvolvimento da sociedade e a experiência administrativa demonstraram que a postura clássica da litigiosidade não é a mais acertada, abrindo portas para a autocomposição de conflitos também no âmbito da Administração Pública, solução que pode ser não só mais rápida, mas, também, mais condizente com o diálogo que torna toda e qualquer decisão mais legítima e democrática. (...)
A Lei nº 8.666/93 estrutura-se a partir da ideia de que o interesse público será conquistado a partir do apego ao rito e à liturgia. Todo o seu ideário está no respeito ao passo a passo nela definido, à forma, à rigidez procedimental, características ínsitas ao modelo burocrático.
Ademais, também caracteriza a Lei nº 8.666/93 o pressuposto segundo o qual há antagonismo entre o interesse público e o privado – contratante e contratado –, razão pela qual a lei se ocupa de salvaguardar o primeiro prevendo uma série de cláusulas que traduziriam prerrogativas públicas a revelar uma posição de supremacia da Administração Pública no âmbito do contrato administrativo.
Tudo isso a colaborar para o acirramento do conflito e o recurso ao Judiciário com vistas a que o terceiro dite a solução. Talvez por isso a lei não contempla referências à contratualização dos litígios.
A Lei de Concessões de Serviços Públicos, Lei nº 8.987/95, visando atrair o privado, representa um relativo distanciamento do perfil da Lei nº 8.666/93. Importante novidade à época está no art. 21, semente para que os privados possam ter presença na fase doméstica da licitação. O procedimento de manifestação de interesse – PMI consiste em um instrumento propiciador da cooperação privada na construção do ato convocatório e anexos de um eventual procedimento licitatório, por meio do qual a Administração Pública, a partir da exposição de suas demandas, recebe estudos, levantamentos, investigações ou projetos que deverão, para fins de real aproveitamento, passar pelo crivo do ente demandante”.
Fonte: Conjur
Inscrição
Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) para estudantes de Direito participantes do evento.
Para se inscrever, acesse: https://emerj.tjrj.jus.br/evento/8459
11 de março de 2024
Departamento de Comunicação Institucional (DECOM)